Decisão Monocrática Nº 4002421-56.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-03-2019
Número do processo | 4002421-56.2017.8.24.0000 |
Data | 11 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4002421-56.2017.8.24.0000, de Palhoça
Relator(a) : Desembargador Newton Varella Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jayson Adroaldo Santos Pereira contra decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0307911-50.2016.8.24.0045, da 2ª Vara Civel da Comarca da Palhoça, por si proposta em face de Ativos S.A Securitizadora de Créditos Financeiras, não deferiu a justiça gratuita.
Pela decisão de pag. 20/22 percebe-se que não houve o pedido de efeito suspensivo.
Infrutífera a intimação do agravado, não houve contrarrazões.
É o suficiente relatório.
O presente recurso, adianta-se, está prejudicado.
Em razão da sentença prolatada no juízo de origem, verifica-se que foi cancelada a distribuição do processo, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, uma vez que não ocorreu o pagamento das custas iniciais.
Assim, nos termos acima referidos, tem-se a perda superveniente do objeto do agravo em exame, uma vez que o ora agravante não interpôs recurso próprio da decisão que pôs fim ao processo, permitindo, pois, o trânsito em julgado da demanda, conforme certidão de pág. 24 dos autos digitais - SAJ/PG.
Dessa maneira, como já julgado por este Tribunal de Justiça, é impossível que o eventual provimento do presente agravo afaste o trânsito em julgado da ação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE ORDENOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. "[...] 1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja a perda do objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 47.157-SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 14-8-2012. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003300-97.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2017).
Também, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier:
A questão que se coloca é a de se saber se esta preclusão ou se a coisa julgada, cuja formação é obstada pelo recurso, é relativa só àquela decisão que se terá impugnado. Assim, pergunta-se se um agravo, interposto de certa...
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