Decisão Monocrática Nº 4002429-62.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-02-2019

Número do processo4002429-62.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002429-62.2019.8.24.0000, São Joaquim

Agravante : Inevaldo da Soller Borges
Advogados : Artur da Silva Souza (OAB: 39555/SC) e outro
Agravados : Nery Fabricio Velho de Souza e outro
Advogado : Rafael Araujo da Costa (OAB: 26707/SC)

Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Inevaldo da Soller Borges contra a decisão que, no interdito proibitório proposto por Nery Fabricio Velho de Souza e outro, deferiu a liminar determinando que o réu/agravante se abstenha de "praticar qualquer ato sobre o imóvel registrado sob a matrícula 8.935, com 100.000m² de área, notadamente a colheita de maças, sob pena de multa de R$ 50.000,00 para cada ato esbulhatório ou turbatório".

O recurso é próprio), tempestivo, e está devidamente preparado. O pedido de antecipação da tutela recursal, adianto, não comporta deferimento.

Isso porque, como destacado na decisão agravada e como deixei consignado no agravo de instrumento n. 4001374-76.2019, o agravante teve reconhecido, nos autos n. 0000175-39.2012.8.24.0063, o direito de ser reintegrado na gleba de terras de 50.000 m², identificada pela matrícula n. 8742, objeto do contrato de arrendamento que firmou com Remi dos Santos.

Assim, diante dos indícios de que a ordem reintegratória teria abrangido, também, a área objeto da matrícula n. 8.635 (aonde estaria situado o pomar cultivado pelos agravados), não vislumbro equívoco na decisão que determinou que o recorrente se abstenha de praticar atos sobre este imóvel que, repito, não foi objeto da proteção possessória outorgada.

Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Comunique-se a origem e cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.

I-se.

Florianópolis, 4 de fevereiro de 2019.

Desembargador Jorge Luis Costa Beber

Relator


Gabinete Desembargador Jorge Luis Costa Beber


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