Decisão Monocrática Nº 4002444-94.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020
Número do processo | 4002444-94.2020.8.24.0000 |
Data | 16 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4002444-94.2020.8.24.0000, Criciúma
Agravante : Minageo Ltda
Advogada : Regiane Viana da Silva (OAB: 40599/SC)
Agravado : Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas
Advogados : Ana Beatriz Fontana Moraes (OAB: 52554/SC) e outro
Relator: Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Minageo Ltda interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0304668-76.2016.8.24.0020, por si proposta em face de Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda Cooperminas, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos minerários e determinou a intimação do exequente, ora agravante.
Inconformada, a parte agravante requereu a concessão da antecipação de tutela recursal e, no mérito, sustentou a necessidade de provimento ao recurso (p. 1/6).
Distribuído o reclamo, vieram os autos conclusos.
DECIDO
Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão interlocutória exarada na ação de execução de título extrajudicial, na qual o togado singular assim consignou:
INDEFIRO o pedido de penhora sobre os direitos minerários, porquanto a penhora dos direitos de exploração não levará à outorga direta do direito a terceiro pelo Judiciário, mediante simples alienação judicial.
Até porque a Portaria nº 199/2006 do DNPM dispõe acerca da cessão total ou parcial do direito de concessão da lavra, de forma que o procedimento de transferência deve ser submetido à Agência Nacional de Mineração para ter validade.
Assim, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão.
Havendo manifestação, conclusos.
Do contrário, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, §1º do art. 921).
Decorrido o prazo acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos (CPC, §2º do art. 921).
Cumpra-se.
Em suas razões recursais, a parte agravante requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, argumentando que "Estando a presente exordial devidamente instruída, tendo a requerente demonstrado de forma inequívoca os requisitos exigidos na presente ação, ou seja a efetiva comprovação da verossimilhança, a da iminência do dano irreparável, faz-se necessária medida judicial urgente, sendo concedida liminarmente e...
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