Decisão Monocrática Nº 4002501-49.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-06-2019

Número do processo4002501-49.2019.8.24.0000
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002501-49.2019.8.24.0000 da Capital

Agravantes: Dulcilene Souza da Natividade e outro
Advogado: Felipe da Luz Silva (OAB: 23030/SC)
Agravados: Paulo Rosa e outro
Advogados: Eduardo Lopes Teixeira (OAB: 16812/SC) e outros
Relator:
Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dulcilene Souza da Natividade e Dejalma Francelino de Souza, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de hábil procurador, interpuseram Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, o ilustre Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, indeferiu o pedido consistente na realização de prova pericial.

Inconformados, os agravantes sustentam a necessidade da referida prova para o correto deslinde do feito, sob o fundamento de serem os legítimos possuidores do imóvel através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários de 1972 e Escritura Pública de Direitos Possessórios de 1991 e Escritura Pública de Inventário e Partilha de 2015, enquanto o agravado, se intitulando proprietário do imóvel lindeiro apresenta um mero Contrato de Promessa de Compra e Venda datado de 2009, sem as formalidades necessárias, contendo duas áreas: uma fração ideal da matrícula 37.385 do 2° Ofício de Registro de Imóveis (1993) de 1.800,00 metros quadrados e uma área adjacente de 1.200,00 metros quadrados (sem matrícula), área inexistente e que foi fabricada.

Desta forma, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão objurgada.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Em consonância com o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, mostra-se possível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento, que, embora tempestivo e com o recolhimento do preparo, não merece ser conhecido.

Sobre o agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015 do CPC:

Artigo 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Acerca do tema, leciona a doutrina:

"O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As...

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