Decisão Monocrática Nº 4002510-11.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-04-2019

Número do processo4002510-11.2019.8.24.0000
Data09 Abril 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002510-11.2019.8.24.0000, Ituporanga

Agravantes : Oscar de Fraga Filho e outro
Advogado : Fabiano Derro (OAB: 12843/SC)
Agravados : Murilo Tenfen e outro
Advogado : Alvaro Küster (OAB: 47188/SC)

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Oscar de Fraga Filho e Michael Ludvig Fraga interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, Doutor Leandro Ernani Freitag, que, nos autos da "ação de reintegração de posse de servidão de trânsito aparente com pedido liminar" movida por Murilo Tenfen e Simone Theiss Tenfen, deferiu o pedido liminar de reintegração.

Os agravantes sustentam, em suma, que a decisão agravada lhes causa lesão grave e de difícil reparação, uma vez que deixa seu imóvel exposto a terceiros, com acesso a depósito com mercadorias de alto valor. Aduzem nulidade processual em virtude da não citação de todos os proprietários condôminos do imóvel de matrícula n. 6.066 e carência de ação por ilegitimidade passiva de Michael Ludvig Fraga, pois somente o primeiro agravante é proprietário do imóvel. No mérito, argumentam que o imóvel dos agravantes não é encravado, pois tem acesso ao logradouro público. Asseveram que a servidão alegada na inicial nunca existiu e que eventual trânsito de pessoas pelo imóvel de matrícula n. 13.090 traduzia ato de mera tolerância, não caracterizando o exercício de posse. Acrescentam que as quitinetes dos agravados são irregulares e não têm o devido registro. Narram que o próprio agravado, ao tomar conhecimento que Murilo construiria um muro divisório, locou a quitinete e fechou o respectivo acesso interno para a rua, com o intuito de forjar a existência da servidão a fim de valorizar seu imóvel. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório com a retomada da posse do imóvel pelos agravantes.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Não se vislumbram, na hipótese, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.

Os agravados ingressaram com a presente ação alegando a existência de servidão de passagem existente há mais de 24 (vinte e quatro) anos no imóvel dos agravantes, a qual seria imprescindível para acessar a garagem e a quitinete construída ao lado, no porão de seu imóvel.

Expuseram os agravados que, além de manterem trancado e não mais fornecerem a chave de um portão necessário para acessar o local, os agravantes iniciaram a construção de um muro, o qual enclausuraria a quitinete e a garagem do imóvel.

Os agravantes, por sua vez, alegam que tal servidão nunca existiu.

De início, ressalto que as provas e as alegações não submetidas ao juízo de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Caberá aos agravantes submeterem tais pontos no feito principal, onde deverão ser analisados inicialmente. É firme a jurisprudência deste Tribunal quanto a isso, verbi gratia: "Aflige o princípio que veda a...

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