Decisão Monocrática Nº 4002549-71.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020

Número do processo4002549-71.2020.8.24.0000
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemDionísio Cerqueira
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002549-71.2020.8.24.0000 de Dionísio Cerqueira

Agravante : Claudiomir Domingos Pagnoncelli
Advogados : Eliane Zarpelon (OAB: 53922/SC) e outro
Agravado : Ademir José Skasinski
Advogados : Luciane Lippert Passos (OAB: 30582/SC) e outro

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Claudiomir Domingos Pagnoncelli interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0300512-54.2016.8.24.0017, promovida por Ademir José Skasinski, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 7.256 do Cartório Imobiliário da comarca de Dionísio Cerqueira. Sustentou, em resumo, que: a) o imóvel penhorado é pequena propriedade rural, lá residindo e onde retira o sustento da família; b) as fotografias exibidas demonstram "a existência de uma residência, galpão de madeira, vacas leiteiras na pastagem, o que não se coaduna com sítio de lazer" e; c) a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízo porque o imóvel poderá ser expropriado. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e da tutela recursal para determinar a suspensão da ação de execução.

PASSA-SE A DECIDIR.

A ação de execução por quantia certa promovida pelo agravado foi direcionada e distribuída ao Juizado Especial Cível da comarca de Dionísio Cerqueira, constando, inclusive, sentença nos embargos à execução com fundamento no artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, com trânsito em julgado (fls. 71 e da ação originária).

O imóvel matrícula n. 7.256 do Cartório Imobiliário da comarca de Dionísio Cerqueira foi penhorado, o agravante arguiu a impenhorabilidade (fls. 157/173 dos autos de origem), que foi rejeitada (fls. 185/186), sobrevindo o recurso que se está a examinar.

O presente recurso não pode ser conhecido. Primeiro, porque esta Corte não é competente para julgar recursos das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Segundo, porque da decisão que rejeita o pedido de impenhorabilidade, proferida no Juizado Especial Cível, não cabe recurso, conforme o que contém o Enunciado 15 do Fonaje: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC".

Para confortar o acima afirmado, cita-se: a) decisão monocrática proferida no agravo de...

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