Decisão Monocrática Nº 4002549-71.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 12-03-2020
Número do processo | 4002549-71.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Dionísio Cerqueira |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4002549-71.2020.8.24.0000 de Dionísio Cerqueira
Agravante : Claudiomir Domingos Pagnoncelli
Advogados : Eliane Zarpelon (OAB: 53922/SC) e outro
Agravado : Ademir José Skasinski
Advogados : Luciane Lippert Passos (OAB: 30582/SC) e outro
Relator : Des. Jânio Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Claudiomir Domingos Pagnoncelli interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0300512-54.2016.8.24.0017, promovida por Ademir José Skasinski, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 7.256 do Cartório Imobiliário da comarca de Dionísio Cerqueira. Sustentou, em resumo, que: a) o imóvel penhorado é pequena propriedade rural, lá residindo e onde retira o sustento da família; b) as fotografias exibidas demonstram "a existência de uma residência, galpão de madeira, vacas leiteiras na pastagem, o que não se coaduna com sítio de lazer" e; c) a manutenção da decisão agravada acarretará prejuízo porque o imóvel poderá ser expropriado. Por fim, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e da tutela recursal para determinar a suspensão da ação de execução.
PASSA-SE A DECIDIR.
A ação de execução por quantia certa promovida pelo agravado foi direcionada e distribuída ao Juizado Especial Cível da comarca de Dionísio Cerqueira, constando, inclusive, sentença nos embargos à execução com fundamento no artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, com trânsito em julgado (fls. 71 e da ação originária).
O imóvel matrícula n. 7.256 do Cartório Imobiliário da comarca de Dionísio Cerqueira foi penhorado, o agravante arguiu a impenhorabilidade (fls. 157/173 dos autos de origem), que foi rejeitada (fls. 185/186), sobrevindo o recurso que se está a examinar.
O presente recurso não pode ser conhecido. Primeiro, porque esta Corte não é competente para julgar recursos das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais. Segundo, porque da decisão que rejeita o pedido de impenhorabilidade, proferida no Juizado Especial Cível, não cabe recurso, conforme o que contém o Enunciado 15 do Fonaje: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC".
Para confortar o acima afirmado, cita-se: a) decisão monocrática proferida no agravo de...
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