Decisão Monocrática Nº 4002595-94.2019.8.24.0000 do Órgão Especial, 18-02-2019

Número do processo4002595-94.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Direta de Inconstitucionalidade n. 4002595-94.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Requerente : Prefeito Municipal de Laguna
Proc.
Município : Antonio Luiz dos Reis (OAB: 6250/SC)
Requerido : Câmara de Vereadores do Município de Laguna

Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

O Prefeito Municipal de Laguna propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido liminar, em face da Lei Municipal n. 2.048/19, promulgada pela Câmara de Vereadores de Laguna, a qual, dispondo 'sobre regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos, mediante os instrumentos da autorização, permissão e concessão e outras providências, estabeleceu o seguinte:

"Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer regras para o uso e ocupação de espaços públicos para fins de realização de eventos diversos, mediante os instrumentos da autorização, permissão e concessão.

"Parágrafo único. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ou de domínio do Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais (como mercados públicos e similares).

"Art. 2º O uso e ocupação dos espaços públicos municipais, seja a título gratuito ou oneroso, somente serão autorizados pelo Poder Executivo mediante atendimento integral dos requisitos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como mediante autorização legislativa.

"Art. 3º A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam:

I - as condições higiênico-sanitárias;

II - conforto e segurança;

III - a acessibilidade mobilidade;

IV - as atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;

V - a limpeza pública e o meio ambiente;

VI - a instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços.

"Art. 4º Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais projetados e adequados para tal, mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos previstos nesta lei.

"Art. 5º Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular; mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e outras exigências legais, observando o disposto no art. 2º e demais disposições previstas nesta Lei.

"Art. 6º O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos fiscais das secretarias municipais de meio ambiente e urbanismo e de serviços urbanos e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente.

§1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência.

§2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes.

"Art. 7º Não será permitida:

I - a utilização de equipamentos de amplificação sonora cujos ruídos ultrapassem o limite estabelecido em norma específica;

II - a utilização de botijões de gás, líquidos inflamáveis, carvão ou outros combustíveis, de modo inadequado ou em desrespeito às regras de segurança estabelecidas;

III - a disposição ou descarte de qualquer tipo de resíduo em local diferente do definido pelo órgão competente;

IV - quaisquer usos que possam gerar poluição ambiental, risco ou perigo às pessoas e bens;

V - a alteração da estrutura física do equipamento sem a anuência do órgão competente;

VI - qualquer utilização, instalação ou modificação não autorizada no instrumento de outorga.

"Art. 8º O descumprimento do disposto nesta lei implicará na imediata suspensão da outorga e apreensão do(s) veículo(s) e equipamentos destinados ao evento, cabendo ainda ao responsável arcar com o seguinte:

I) Pagamento de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

II) Responsabilidade civil por qualquer acidente ocorrido durante o evento.

"Art. 9º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação".

Relembrando os primados constitucionais da repartição dos Poderes em República e entes federados, entende o Prefeito que o Legislativo municipal, pela norma impugnada, "ingressou na seara das posturas municipais, estabeleceu regras para a utilização de espaço público, definindo o que considera espaço público, criou normas de obrigação/fiscalização a serem seguidas pelo Poder Executivo e VINCULOU o deferimento da autorização, permissão ou concessão à prévia existência de lei municipal" (fl. 02), malferindo a independência do Poder Executivo local, o que fora alertado pela assessoria jurídica da Casa Legislativa de Laguna (Parecer Prévio n. 155/18), ao referenciar que o então projeto de lei não poderia ser de iniciativa parlamentar.

Ressalta que a Lei Orgânica municipal atribui ao Chefe do Executivo, privativamente, administrar os bens do município e propor ao Legislativo local alterações legislativas sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como que disponham sobre estrutura, organização e funcionamento da Administração Municipal (art. 68, XVIII, XX e XXVI, da Lei Orgânica do Município de Laguna).

Afirma que, para além da indevida interferência nas atividades do Executivo, a matéria objeto de disciplina legislativa - afeta às posturas municipais e sua fiscalização - deve ser tratada em lei complementar - e não lei ordinária, como foi -, tanto que é assim regulamentada na Lei Complementar Municipal n. 270/13 de Laguna, que instituiu o Código de Posturas e Meio Ambiente do Município de Laguna e regulamentou o poder de polícia local.

Assim discorrendo e enaltecendo a vocação turística da cidade, principalmente nos meses de verão (janeiro e fevereiro), requereu a concessão de medida cautelar para suspender liminarmente a lei impugnada, ou ao menos seus arts. 2º, 5º, 6º e 8º, e, ao final, a procedência integral da ação para o mesmo fim.

Distribuído por vinculação de magistrado (fl. 174, autos n. 4002076-22.2019.8.24.0000), o feito foi direcionado à minha substituta legal, em razão de regular afastamento.

Por intermédio da petição de fls. 177-182, o Prefeito Municipal de Laguna requer a apreciação urgente da medida cautelar, em face da vocação turística municipal e da iminência dos festejos de carnaval, severamente prejudicados, segundo alega, com as exigências impostas na lei municipal eivada de inconstitucionalidade.

É o relatório.

Registro que a Liga Independente dos Blocos Carnavalescos e Culturais de Laguna, por via concentrada de controle de constitucionalidade, impugnou igualmente a validade da Lei Municipal n. 2.048/2019 de Laguna, em demanda na qual reconheci, monocraticamente, a ilegitimidade da associação por não defender a totalidade da comunidade atingida que diz representar, pois seus estatutos constitutivos limitam essa representatividade.

Não é, todavia, o caso do Prefeito Municipal de Laguna, que detém legitimidade constitucional para impugnar lei ou ato normativo municipal (art. 85, VII, da CE/89 c/c art. 2º, VII, da Lei Estadual n. 12.069/2001).

Esta ação foi ajuizada em 04/02/2019 e foi transferida a este relator em 06/02/2019. Não obstante, não houve tempo de prepará-la para inclusão na pauta de julgamento do dia 20/02/2019, cujo prazo de inclusão findou em 08/02/2019 (retornei em 06/02, data de sessão do Órgão Especial, com sessão de julgamento da Quinta Câmara de Direito Comercial no dia seguinte, 07/02/2019). Esta circunstância particular impede o julgamento colegiado imediato da medida cautelar, a reclamar decisão unipessoal com posterior referendum de meus pares.

Convém observar que não se admite a apresentação em mesa da medida cautelar em ADI. Sobre o assunto, aliás, o Regimento Interno deste Tribunal de...

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