Decisão Monocrática Nº 4002596-45.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-10-2020

Número do processo4002596-45.2020.8.24.0000
Data24 Outubro 2020
Tribunal de OrigemMaravilha
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002596-45.2020.8.24.0000 de Maravilha

Agravante : Sergio Marcante
Advogados : Jalusa Roselle Giusti (OAB: 19224/SC) e outros
Agravada : Leticia Lucia Morin Konzen
Advogados : Marcos Antonio Perin (OAB: 15143/SC) e outro

Relator(a) : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SÉRGIO MARCANTE contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Maravilha que, na ação de usucapião extraordinária nº 0300610-90.2018.8.24.0042, ajuizada em face de LETÍCIA LÚCIA MORIN KONZEN, ora agravada, intimou o autor para acostar ao feito o georreferenciamento da área usucapienda, no prazo de 90 dias (fl. 371, autos de origem).

Em suas razões recursais (fls. 01/13), alegou, em síntese, que não se verifica a exigência legal de apresentação de outros documentos além daqueles já juntados, pois são suficientes para a completa identificação do imóvel, razão pela qual é dispensável a apresentação de georreferenciamento.

Relatou que o estabelecido pelo art. 225, § 3º, da Lei n. 6.015/73 e art. 2º, I, do Decreto n. 5.570/05 são para fins registrais, não constituindo nenhum óbice ao ajuizamento da ação de usucapião quando há matrícula individualizada do imóvel. Ainda, não é necessária apresentação de memorial descritivo de acordo com as normas do Incra, pois tal documento só é exigível na fase de registro do imóvel.

Aduziu que os documentos oficiais anexados, especificamente o da fl. 162, comprovam o fato de os imóveis da presente ação serem caracterizados como pequena propriedade rural, cuja área é abaixo de quatro módulos fiscais. Assim, se enquadram entre os isentos de custos para serviços de identificação de propriedades por meio de georreferenciamento.

Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão e determinada a desnecessidade de juntada do georreferenciamento ou, em caso de procedência da ação, seja determinado ao Incra a promoção do referido procedimento com a isenção de custos prevista em lei.

É o relatório essencial.

De início, cumpre salientar que a decisão que determinou a juntada de georreferenciamento da área usucapienda, não é passível de agravo de instrumento, tendo em vista que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015, do novo CPC, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Outrossim, segundo interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, a taxatividade do rol de casos sujeitos ao agravo de instrumento prescrita no artigo 1.015 pode ser objeto de mitigação (Tema 988/STJ), quando observada a possibilidade de perecimento do objeto da insurgência em interlocutórios proferidos após a publicação do precedente:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

[...]

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte...

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