Decisão Monocrática Nº 4002605-07.2020.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 10-08-2020

Número do processo4002605-07.2020.8.24.0000
Data10 Agosto 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4002605-07.2020.8.24.0000/50000, Concórdia

Recorrente : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associdados do Norte e Nordeste de Santa Catarina e Rio Grande do Sul
Advogados : Andre da Costa Ribeiro (OAB: 12000/SC) e outros
Recorrido : Dilso Giachinini
Advogado : Leandro Bernardi (OAB: 10269/SC)
Interessado : Darci Salvin

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associdados do Norte e Nordeste de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial.

Cumprida a fase do artigo 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

Presentes os requisitos extrínsecos, passo à admissibilidade recursal.

A ascensão do apelo especial esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois a parte recorrente não especificou quais os artigos de lei federal que foram supostamente infringidos pelo acórdão impugnado, impossibilitando, assim, a compreensão da controvérsia.

Como é cediço, não basta o mero inconformismo da parte com a simples enumeração ou menção de dispositivos supostamentes aplicáveis ao caso concreto. É imprescindível explicitar qual o artigo foi violado pela decisão atacada e, sobretudo, de que forma se deu a suposta ofensa à lei federal.

Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR CONTRARIADO. CITAÇÃO DE PASSAGEM NO CORPO DAS RAZÕES DO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A menção genérica, no seio das razões recursais, a dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, sem que tenha sido indicado ostensivamente qual deles teria suspostamente sido ofendido, importa deficiência argumentativa e atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. O especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgRg no REsp. 1.124.819/AM, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.6.2014).

4. Agravo Interno da Empresa desprovido (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 1534811/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12/12/2019; grifou-se).

Se não bastasse, o reclamo não ascenderia ante o obstáculo das Súmulas 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e 126 do Superior Tribunal de Justiça.

Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado:

[...] O artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, assim como o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, asseguram a impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, como tal definida em lei, desde que trabalhada pela família, sem restrição a número de módulos (na redação originária, o artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973 limitava a impenhorabilidade ao imóvel de até um módulo fiscal).

A Constituição Federal, por sua vez, assim prevê:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;".

E o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, remete o tema à lei própria, o que está em conformidade com o texto constitucional transcrito.

O imóvel penhorado, de propriedade do agravado Dilso Giachini e registrado sob a matrícula n. 15.379, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia, conta com área total de 101.250,00 m² (cento e um mil, duzentos e cinquenta metros quadrados) ou 10,125 ha (dez vírgula cento e vinte e cinco hectares) (fl. 56).

O agravado Dilso demonstrou que trabalha no imóvel penhorado e, para tanto, exibiu nos autos da ação de execução n.0302419-24.2017.8.24.0019, também ajuizada pela agravante, fotografias de instalações pecuárias, a situação que é corroborada pela natureza rural do contrato de empréstimo que suporta a ação de execução que tramita na origem.

Não se ignora que os documentos apresentados naquela ação de execução nunca foram para cá reproduzidos. Contudo, não havia a necessidade desta providência se a partes são as mesmas e o contraditório foi observado em ambos os feitos.

O artigo 372 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.".

[...]

O conceito de pequena propriedade rural, ainda que para os efeitos de reforma agrária, a partir dos dispositivos inseridos nos artigos 184 a 191 da Constituição Federal (tratam da política agrícola e fundiária e da reforma agrária), foi dado pela Lei n. 8.629, de 25.2.1993:

"Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, conceituam-se:

I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial;

II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:

a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;

b) (Vetado);

c) (Vetado).

III - Média Propriedade - o imóvel rural:

a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais;

b) (Vetado).

Parágrafo único. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural.".

O conceito de módulo rural não é o mesmo de módulo fiscal, ambas expressões utilizadas em vários dispositivos legais. No sítio do INCRA são encontrados esclarecimentos acerca de uma e outra expressão:

"O que é Módulo Rural?

O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar, e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a...

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