Decisão Monocrática Nº 4002617-55.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-06-2019

Número do processo4002617-55.2019.8.24.0000
Data04 Junho 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002617-55.2019.8.24.0000, Jaraguá do Sul

Agravantes : Álvaro Ewald e outro
Advogada : Heloisa Birckholz Ribeiro (OAB: 10918/SC)
Agravado : Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I
Advogado : Henrique Gineste Schroeder (OAB: 3780/SC)
Interessado : Xiongdi Comida Chinesa Ltda.

Interessado : Garra Lanches Ltda Me

Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Ewald e Renan Ewald contra a decisão proferida nos autos da ação de execução n. 0001056-68.2010.8.24.0036 que indeferiu seu pedido de impenhorabilidade, nos seguintes termos:

Os executados Álvaro Ewald e Renan Ewald arguiram a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema BACEN JUD, sob a alegação de que se tratam de quantias depositadas em caderneta de poupança.

Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis.

É o relatório.

DECIDO.

Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma "restrição ao direito fundamental à tutela executiva", para proteção da "dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811).

Especificamente em relação às verbas depositadas em caderneta de poupança, o inciso X do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".

Da análise da prova documental contida nos autos é possível vislumbrar que de fato as contas n. 20.245-2 (de Renan Ewald) e n. 1243-60.012717-2 e 1243-60.014618-6 (de Álvaro Ewald) possuem a nomenclatura de conta poupança.

Todavia, conforme se depreende das operações financeiras realizadas (fls. 165-168 e 169-177), referidas contas são utilizadas como conta corrente, fato que afasta a impenhorabilidade a que alude o dispositivo legal acima descrito.

A propósito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESCONSTITUI A PENHORA REALIZADA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. NUMERÁRIO BLOQUEADO DE CONTA BANCÁRIA. CONTA INTITULADA COMO POUPANÇA. INVOCADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNATURAÇÃO CONSTATADA. EXTRATO QUE COMPROVA DIVERSOS SAQUES EM UM MESMO MÊS, EM NÍTIDA FEIÇÃO DE CONTA CORRENTE. PRECEDENTE DESTE RELATOR. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004200-80.2016.8.24.0000, de Garopaba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2017).

Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelos executados e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor ser transferido para conta vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC).

Autorizo a liberação dos valores em favor do credor para satisfação parcial do crédito exequendo, com base no art. 904, I, do CPC.

Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte Exequente.

Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados, e promover o andamento do feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.

Sustentam, em síntese, que a legislação processual não excepcionou condutas ou situações que pudessem afastar a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Ao final, requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a expedição de alvará em favor da parte agravada (fls. 1 a 5).

Juntou documentos (fls. 6-203).

É o relatório.

1 - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 14-12-2018, dando início ao prazo recursal em 17-12-2018, findo em 5-2-2019, e o protocolo data de 4-2-2019 (fl. 1), posterior ao preparo (fl. 204). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - A antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

3 - Os requisitos para a concessão da...

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