Decisão Monocrática Nº 4002628-84.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-02-2019

Número do processo4002628-84.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002628-84.2019.8.24.0000, de Tubarão

Agravante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravados : Richard Salvalaggio Schmitz e outro
Advogado : Marcio Volpato Fontoura (OAB: 13254/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, exarada pelo MM. Juiz Edir Josias Silveira Beck, que, após oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, ordenou a realização de perícia contábil, com encargo da antecipação da remuneração devida ao expert à impugnante e ora recorrente (fls. 289 e 310).

Limitada a presente análise ao pleito emergencial deduzido no reclamo, em apreciação balizada nos arts. 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil, adianto que há razão para a concessão da providência liminar almejada.

Nos termos do art. 995, parágrafo único, da atual Lei Processual Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Da exegese do artigo citado, verifica-se que a suspensão da eficácia da decisão recorrida está condicionada à verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

Sabe-se, a propósito, que esta Corte firmou posicionamento no sentido de que, estando o feito em fase de impugnação ao cumprimento da sentença, poderá o magistrado, emergindo fundadas dúvidas acerca dos cálculos elaborados pelas partes, aliada à própria complexidade dos cálculos a serem examinados, buscar a apuração do exato valor mediante cálculo do contador extrajudicial, à luz do artigo 370 do atual Código de Processo Civil (vide: Agravo de Instrumento n. 2012.011436-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 9.10.2012; Agravo de Instrumento n. 2011.035947-1, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 10.5.2012).

Ocorre, todavia, que, após a emissão do Comunicado n. 67 da Corregedoria-Geral da Justiça (Núcleo II - Planejamento, Projetos e Revisão do Código de Normas), que recomendou às Contadorias Judiciais a utilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT" para a realização do cálculo da diferença acionária, não mais se justifica a nomeação de contador extrajudicial para tal finalidade.

E, devendo, em obediência ao art. 524, § 2º, do atual Código de Processo Civil, quando houver dúvida acerca dos valores apresentados pelos litigantes, ser realizado o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para a apuração, por meio da referida planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, do quantum devido, tem-se comprovada a probabilidade de reforma do decisum.

A propósito, este é o novo entendimento firmado por esta Câmara, senão vejamos:

(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. HONORÁRIOS DO PERITO NOMEADO CARREGADOS À EMPRESA DE TELEFONIA REQUERIDA. INVIABILIDADE. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO QUE DEVE SE REALIZAR DE ACORDO FERRAMENTA ELETRÔNICA DISPONIBILIZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, VIA SUA ASSESSORIA DE CUSTAS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO....

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