Decisão Monocrática Nº 4002641-83.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-02-2019
Número do processo | 4002641-83.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4002641-83.2019.8.24.0000, Joinville
Agravante : Condomínio Residencial Procurador Luiz Bernardo Wust Costa
Advogados : George Willian Postai de Souza (OAB: 23789/SC) e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desa. Vera Copetti
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Procurador Luiz Bernardo Wust Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória n. 0305527-67.2018.8.24.0038, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, reconheceu a ilegitimidade do ora agravante para "discutir as faturas de energia elétrica dos seus condôminos", determinando a emenda da inicial e o prosseguimento do feito "limitado às faturas de energia elétrica do Condomínio".
Sustenta a presença da probabilidade do direito, defendendo, em síntese, que sua legitimidade decorre do art. 22, §1º, alínea 'a', da Lei n. 4.594/64, uma vez que a cobrança de tarifas indevidas incidentes sobre o consumo de energia elétrica configura dano material de interesse comum de todos os condôminos. Alega que o Novo Código de Processo Civil fomenta a celeridade e efetividade processual, bem como "determina que existam menos ações judiciais" (p. 4), razão pela qual "seria estupidez ingressar com 280 ações diferentes" (p. 4), defendendo que a formação do litisconsórcio facultativo favoreceria inclusive o Poder Judiciário. Afirma que o perigo de dano decorre de determinação de emenda para modificação dos pedidos e do valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua legitimidade para representar todos os seus condôminos.
É o breve relato.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, encontrando sua hipótese de cabimento no inciso VII do art. 1.015 do Código de Processo Civil, daí porque admito seu processamento.
Para a concessão do efeito suspensivo almejado (art. 1.019, inciso I, do CPC), exige-se do agravante a demonstração da probabilidade de êxito no provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, conforme determina o parágrafo único do art. 995 do CPC. Os requisitos são cumulativos.
A decisão recorrida não merece reparos.
De fato,...
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