Decisão Monocrática Nº 4002667-47.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-03-2020

Número do processo4002667-47.2020.8.24.0000
Data24 Março 2020
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4002667-47.2020.8.24.0000, Abelardo Luz

Agravantes : Cooperativa de Alimentos Agropecuária Terra Viva COPTAR e outro
Advogado : Sergio Dalben (OAB: 6329/SC)
Agravado : Cooperativa Agroindustrial Alfa

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Cooperativa de Alimentos e Agropecuária Terra Viva - COPTAR, Fabricio Luiz Stefani e Tatiane Pires Tasca Stefani interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução por quantia certa n. 0001144-80.2011.8.24.0001, promovida por Coopetativa Agroindustrial Alfa, indeferiu o pedido de suspensão do mandado de imissão de posse do imóvel matriculado sob o n. 7.630 do Cartório Imobiliário de Abelardo Luz, e os condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. Sustentaram, em resumo, que: a) não houve má-fé quando mencionaram que os embargos de declaração estava pendente de julgamento; b) "a adjudicação mostra-se nula de pleno direito, seja em virtude das inúmeras ilegalidades que precederam a sua formalização, seja em virtude da posterior adjudicação por preço vil, razão pela qual está sendo discutida em Recurso Especial n. 4018718-70.2019.8.24.0000/50003"; c) a probabilidade do direito está comprovada diante "da existência da fundada dúvida na avaliação dos imóveis penhorados entre aquela realizada por Oficial de Justiça e aquela realizada por profissionais da área imobiliária, bem como a majoração da avaliação e"; d) o perigo da demora "vem consubstanciado na própria decisão que deu prosseguimento ao procedimento expropriatório para fins de imitir o terceiro na posse do imóvel".

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 4. ed., São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2018, p. 1124).

No presente caso, perigo da demora não está demonstrado. Assim se afirma porque: a) a decisão agravada não determinou o prosseguimento...

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