Decisão Monocrática Nº 4002695-49.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-03-2019

Número do processo4002695-49.2019.8.24.0000
Data21 Março 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002695-49.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravantes : André Wagner Schlischting e outro
Advogado : Alceu Jose Nunis Junior (OAB: 23053/SC)
Agravado : Terezinha de Liz Wagner
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

André Wagner Schlischting e Marcello Wagner Schlischting, ambos devidamente qualificados nos autos, interpuseram o presente Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da Ação de Petição de Herança c/c anulatória de partilha e antecipação de tutela, indeferiu o pedido de tutela de urgência tendo por objeto à indisponibilidade de todos os bens em nome do de cujus e determinou a inclusão no polo passivo dos herdeiros/renunciantes.

O pleito recursal visa a reforma na decisão que determina a inclusão, no polo passivo da lide, de todos os filhos (renunciantes) do de cujus e seus cônjuges, e ainda, a concessão de liminar para determinar o bloqueio de todo o patrimônio em nome do autor da herança.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO

O agravo de instrumento é tempestivo, cabível e preenche os requisitos de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil.

De início, importante ressaltar que, para o acolhimento do pedido, presume a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, condições estas que passo a analisar se estão presentes nos autos.

Em análise perfunctória, não verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos declinados pelos recorrentes.

No art. 300, dispõe o Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No art. 1.019, que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso [agravo de instrumento] ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" (inc. I).

Os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela recursal são os mesmos da tutela de urgência.

Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, "ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la. É certo que existe certa dose de subjetividade na aferição da existência dos requisitos objetivos para a concessão. Mas não menos certo é que não se pode falar em poder discricionário do juiz nesses casos, pois não lhe são dados pela lei mais de um caminho igualmente legítimo, mas apenas um (Nery. Recursos, n. 3.5.2.9, p. 454, tomando como parâmetro a antiga medida cautelar, mas em parâmetro que, a julgar pela estruturação dada à atual tutela de urgência, se aplica a ela)" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao código de processo civil, RT, 2015, p. 858; Eduardo Talamini, Tutela relativa aos deveres de fazer e de não fazer, RT, 2001, p. 353).

Para José Frederico Marques, "o princípio que domina e rege todo o Direito Processual pátrio, em matéria de recurso, é o princípio da colegialidade do Juízo 'ad quem'. Com isto, os julgamentos em grau de recurso infundem maior confiança e, de certo modo, são mais seguros que os de primeiro grau" (Instituições de direito processual civil, Millennium, 2000, 1ª ed., v. IV, p. 6).

No mesmo sentido, anota Leonardo Greco que o respeito a esse princípio "é garantia de maior igualdade nos julgamentos, que não representam a opinião de uma só pessoa; estimula decisões mais refletidas e moderadas, porque resultantes da troca de opiniões e de pontos de vista entre os julgadores; goza de maior legitimidade política, porque é pluralista na aplicação da lei, como o é o Parlamento, na sua elaboração" (Princípios de uma teoria geral dos recursos, Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, 2010, v. 5, p. 36/38).

Apenas em situações excepcionais, quando manifesto o "periculum in mora", deverá o relator antecipar-se ao órgão fracionário do Tribunal e deferir a tutela de urgência negada no juízo a quo ou, se outorgada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Nessa linha, leciona Araken de Assis que

"só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo".

Na sequência, complementa:

"Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição. E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019, I" (Manual dos recursos, RT, 2016, 8ª ed., p. 486).

Pelas razões que passo a alinhavar, deixo de conceder a antecipação da tutela recursal.

Em casos como o sub judice, é necessário considerar a denominada "teoria da gangorra" (Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência: do CPC 1973 ao CPC/2015, Thomson Reuters Brasil, 2018, 3ª ed., p. 208).

Vale dizer:

"Quanto mais denso o fumus boni iuris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni iuris" (AI n. 2005.017279-1).

Para melhor compreensão dos fatos, anoto:

Em 13.10.2016, Walter Wagner, casado sob o regime da comunhão universal de bens com Terezinha de Liz Wagner, veio a óbito.

Dessa relação o casal teve oito filhos, quais sejam, Ana Maria Wagner, Carlos Alberto Wagner, Cleusa Maria Wagner Potrich, Helenita Inês Wagner, Izabel Cristina Wagner, Mirian Terezinha Wagner, Olíbio Leandro Wagner Netto e Walter Rógerio Wagner.

Em 17.01.2017, foi realizada a lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial, oportunidade em que os 08 (oito) herdeiros renunciaram de forma abdicativa (renúncia pura e simples) aos seus respectivos quinhões hereditários em favor do monte partível (fl. 81).

Em razão da renúncia abdicativa foram chamados a sucessão os ascendentes do de cujus, porém sendo estes pré-mortos destinou-se a integralidade do patrimônio a cônjuge Teresinha de Liz Wagner, ora demandada.

Todavia, em 07.03.2018, houve uma nova retificação, passando a constar como vontade das partes "a renúncia translativa" de direitos...

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