Decisão Monocrática Nº 4002712-51.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-03-2020

Número do processo4002712-51.2020.8.24.0000
Data24 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002712-51.2020.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Nilo Junckes
Advogados : Ernesto Zulmir Morestoni (OAB: 11666/SC) e outros
Agravado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Rodrigo Otávio Spirandelli (Procurador Federal)

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Nilo Junckes, contra decisão que, nos autos da "Ação Previdenciária para Restabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho/Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal" n. 0313015-37.2016.8.24.0008, ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, na Comarca de Blumenau, indeferiu o pedido de manutenção da antecipação dos efeitos da tutela de urgência concedido na sentença (fls.105/109 e 142 dos autos originários).

O agravante sustenta que ajuizou a ação originária com a finalidade de obter auxílio-doença, visto que houve negativa administrativa; que o juízo de origem negou a tutela antecipada e na mesma oportunidade determinou a realização de perícia; que o laudo pericial concluiu que "o autor pode ser reabilitado e trabalhar em qualquer outra atividade que não demande sobrecarga da coluna vertebral, como por exemplo a atividade em portaria [n]a qual o autor já trabalhou entre 1992 e 2001"; que foi prolatada sentença julgando os seus pedidos procedentes, determinando-se ao agravado "restabelecer a parte autora o benefício de auxílio-doença NB (91) 536.250.052-6, com todos os seus consectários legais, a partir de 24/06/2016; B) proceder à conversão desse auxílio-doença em auxílio-acidente, com termo inicial a partir da juntada do laudo pericial em juízo, descontando-se os importes pagos a título de auxílio-doença entre esta data e a publicação da sentença; C) Deverá a parte ré cadastrar a parte autora no programa de reabilitação Profissional."; que a aludida decisão transitou em julgado, tendo sido inclusive apresentado o competente cumprimento de sentença, em que o agravado anunciou que implantou novamente o benefício bem como encaminhou o agravante ao programa de reabilitação em 03/07/2017; que, entretanto, o agravado noticiou também que, em 19/04/2018, realizou perícia administrativa, tendo sido considerado apto para o exercício de atividades laborativas; que a conduta do agravado constitui descumprimento do determinado na sentença, o que foi devidamente comunicado ao juízo de origem, que teve entendimento diverso, mantendo a revogação da tutela de urgência, de modo que tal decisão deve ser reformada; que a submissão do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional é uma obrigação legal do INSS para com o segurado, nos termos do Decreto n. 3.048/99.

Requer, por isso, a concessão de antecipação da tutela recursal, para que o INSS seja obrigado a inseri-lo no Programa de Reabilitação Profissional, nos termos dos "art. 137, 139 e 140 do Decreto 3.048/99, e que, após, traga aos autos de que todos os procedimentos referentes à referida reabilitação foram devidamente realizados;". E, ao final, seja integralmente reformada a decisão objurgada.

DECIDO.

Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 e 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).

Agravante isento de preparo, na forma do art. 129, inciso II, da Lei Federal n. 8.213/1991.

Em agravo de instrumento o Relator pode "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (art. 1.019, I, do CPC).

Doutra parte, a tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris).

LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO assim se pronunciam sobre o tema:

"A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

Por sua vez, ensina ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:

"A tutela de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (essa também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único.

"[...]

"Ambas as modalidades de tutela de urgência, portanto, têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante na demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satistifativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

'O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige também a probabilidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT