Decisão Monocrática Nº 4002734-12.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-05-2020

Número do processo4002734-12.2020.8.24.0000
Data15 Maio 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002734-12.2020.8.24.0000, Blumenau

Agravantes : Saturnino Dusmann e outros
Advogado : André Filipe do Nascimento Mendes (OAB: 84989/PR)
Agravados : Herlei Storck e outros
Advogado : Jones Pereira (OAB: 40884/SC)

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ericson Dusmann, Saturnino Dusmann e Maria Delourde Lorenzetti Dusmann interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. Cássio José Lebarbenchon Angulski, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por Andre Augusto Bueno, Harlei Storck e Patrícia Augusto Storck, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que deixou de conhecer da exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes.

Os agravantes sustentam, em suma, que os valores exigidos em Juízo já foram pagos, o que comprova o dolo dos agravados na propositura da ação. Além disso, aventam a ilegalidade do negócio jurídico havido entre as partes, tendo em vista que os agravados venderam bem que não era de sua propriedade, pois se tratava de imóvel financiado. Neste particular, argumentam que existe previsão, no contrato de financiamento, de proibição da cessão de direitos sem a prévia anuência da Caixa Econômica Federal. Por isso, postulam a concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou o prosseguimento da ação de execução e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja decretada a extinção da demanda originária face à satisfação do crédito executado.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.

3. Embora os agravantes façam pedido de efeito suspensivo ativo, não apresentam qualquer fundamentação concreta acerca dos requisitos legais para a sua concessão, especialmente quanto à existência do periculum in mora (art. 995, parágrafo único, CPC).

A fundamentação não pode ser presumida pelo julgador. É dever da parte interessada fundamentar cada pedido formulado no recurso, incluindo o de efeito suspensivo, sob pena de não conhecimento (art. 1.016, III, CPC).

A respeito, colhe-se da doutrina:

O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede,...

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