Decisão Monocrática Nº 4002743-71.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2020

Número do processo4002743-71.2020.8.24.0000
Data24 Março 2020
Tribunal de OrigemBom Retiro
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002743-71.2020.8.24.0000, de Bom Retiro

Agravante : Joaquim Miguel da Silva
Advogada : Carolina Gonçalves de Lima (OAB: 49461/SC)
Agravado : Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda.

Advogado : Alexandre Victor Butzke (OAB: 12753/SC)

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Joaquim Miguel da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Edson Alvanir Anjos de Oliveira Júnior que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0500039-21.2010.8.24.0009, da Vara Única da comarca de Bom Retiro, ajuizada por Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda. em face do Agravante e de Roseli Terezinha Andreon, deferiu, dentre outras providências, o pedido de penhora sobre o veículo Fiat/Doblô Cargo 1.4, placa MLX-4979 (pp. 220-221 dos autos de origem).

Nas razões recursais (pp. 1-10), requereu, prefacialmente, o deferimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese, que: a) o veículo não poderia ter sido penhorado, tendo em vista que é objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, sendo, portanto, de propriedade do Banco Bradesco Financiamentos S/A; b) além disso, o veículo é considerado instrumento de trabalho para o Agravante, que é pequeno agricultor e o utiliza para transporte de seus insumos, ferramentas e dos produtos de seu trabalho; c) seu imóvel rural, além de afastado da cidade, é de difícil acesso; e d) o próprio modelo do veículo penhorado indica que é destinado ao trabalho, eis que destinado ao transporte de pequenas cargas, com apenas dois assentos e carroceria do tipo furgão.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do Recurso.

Este é o relatório.

Em verdade, às Câmaras de Direito Civil não compete a análise do presente reclamo.

Isso porque versam os autos de origem sobre ação de execução de título extrajudicial fundada em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária proveniente de financiamento de safras (p. 24 dos autos de origem).

Neste contexto, tem-se que o tema abordado insere-se na esfera de competência das Câmaras de Direito Comercial, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Anexo IV, 899 (Direito Civil), 7681 (Obrigações), 9580 (Espécies de Contratos), 10501 (Crédito Rural).

Anote-se que casos semelhantes ao presente já foram...

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