Decisão Monocrática Nº 4002749-15.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-02-2019

Número do processo4002749-15.2019.8.24.0000
Data26 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002749-15.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Vanio Fernandes
Advogados : Jonathan Zago Appi (OAB: 25675/SC) e outro
Agravado : Diozo da Silva
Advogada : Debora Samanta Janaina Zeferino (OAB: 49197/SC)
Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Vistos etc.

I - Vanio Fernandes interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na ação de despejo c/c cobrança n. 0302465-19.2018.8.24.0038, promovida por Diozo da Silva, deferiu a medida desalijatória fixando 15 dias para o Réu desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena do despejo forçado após a fluência desse prazo.

Requer o Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão, com a revogação da liminar concedida, alegando que: (a) está depositando os aluguéis mensalmente através da ação de consignação em pagamento n. 0304151-46.2018.8.24.0038, com a importância depositada em conta judicial, levantada pelo Agravado através de alvará judicial; (b) se mantida a decisão, evidente o seu prejuízo, uma vez que não está em mora ante a consignação efetivada mensalmente; e (c) é locatário da mesma sala comercial há 14 (quatorze) anos, sendo que a empresa nasceu no aludido local, com clientela formada, não possuindo outro local para mudança, além do que toda sua estrutura e estoque necessitam de grande lapso temporal para desocupação.

É o relatório.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de despejo nos seguintes termos:

[...] Nos termos do art. 56 da Lei de Locações, "nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado".

Dispõe o art. 59 da Lei n. 8.245/91 que:

"Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder- se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Neste viés, a referida Lei exige três requisitos para tal concessão: a) oferecimento da caução referente a 03 (três) meses de aluguéis; b) ocorrência de algumas das hipóteses previstas nos incisos do parágrafo 1º do art. 59 da Lei de Locação, e; c) a ausência de garantia locatícia em caso de simples inadimplemento (caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento - art. 37 da referida Lei).

In casu, constata-se que a probabilidade do direito invocado pela parte autora, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrado, vez que foi devidamente comprovada a existência do contrato de locação (págs. 21/22), bem como a falta de qualquer garantia de caução por parte da demandada, além do não pagamento de alguns meses de aluguéis mais encargos.

Sobre a matéria, mutatis mutandis, colhe-se de precedente judicial egrégio Tribunal de Justiça Catarinense:

"A ação de despejo fundamentada na falta de pagamento dos alugueres pelo inquilino, seja para fim residencial ou comercial, por prazo indeterminado ou não, independe da realização de notificação prévia pelo locatário, porquanto a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel." (Lei n. 8.245/1991, art. 9º, II) (Apelação Cível n. 0301132-86.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 13-2-2017).

Quanto ao perigo de dano ou do resultado útil do processo, este caracteriza-se considerando que o negócio jurídico pactuado entre as partes encontra-se sem garantias, bem como com a inadimplência das obrigações acordadas pela parte da requerida, o que vem ocasionando prejuízos econômicos à parte autora.

ANTE O EXPOSTO, defiro os efeitos da tutela provisória de urgência pleiteada e, em consequência, determino que a ré desocupe o imóvel objeto do contrato de locação celebrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desalojamento forçado após a fluência desse prazo.

A execução desta decisão fica condicionada à prestação de caução, real ou fidejussória, pela parte autora, em valor equivalente a 03 meses de...

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