Decisão Monocrática Nº 4002798-56.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 06-02-2019

Número do processo4002798-56.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Joaquim
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002798-56.2019.8.24.0000 de São Joaquim

Agravante : Leonardo Sgarbossa
Advogado : Alvaro Francisco Cesa Paim (OAB: 9949/SC)
Agravado : Giuliano Campos Zapelini
Advogado : Guilhermo Antonio Campos Zapelini (OAB: 32852/SC)
Relator(a) : Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Sgarbossa em face de decisões que, nos autos da impugnação ao valor da causa n. 0000952-19.2015.8.24.0063 (conexa à reintegração de posse n. 0300233-61.2015.8.24.0063), incidente apresentado por Giuliano Campos Zapelini: a) acolheu a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 250.000,00, determinando o recolhimento da complementação das custas processuais, sob pena de extinção do feito; e b) rejeitou os subsequentes embargos de declaração.

Em suma, sustenta ser correto o valor atribuído à causa pela inicial, na medida em que "(...) não há qualquer discussão quanto ao negócio jurídico, validade, rescisão, cumprimento, ou afins, em relação aos apartamentos, a questão é que a posse dos mesmos está sendo exercida de forma injusta pelos ocupantes dos apartamentos (...)" (fl. 9). Assim, não se pode adotar como parâmetro econômico o valor venal do bem, pois a pretensão em questão não diz respeito ao recebimento de valores e nem revela proveito econômico, pois os bens já são de propriedade do recorrente.

Postula a concessão de medida liminar e, no mérito, o provimento do agravo para manter o valor da causa conforme lançado na exordial.

É o relatório necessário.

DECIDO.

2. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação de todos os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade).

No tocante à questão do cabimento, cumpre averiguar se a decisão recorrida é passível de impugnação por algum dos recursos descritos no Código de Processo Civil (art. 994), tendo em vista o princípio da taxatividade incidente sobre as espécies recursais.

Sobre o ponto, colho da lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

4. Taxatividade. Compete privativamente à União legislar sobre direito processual civil (art. 22, I, CP). Só a legislação federal pode criar e disciplinar recursos. O legislador estadual, distrital ou municipal não pode criar recursos em direito processual civil. Evidentemente, também não o pode o administrador público. Os recursos, pois, estão arrolados taxativamente pelo legislador federal. No Código de Processo Civil, os recursos são aqueles arrolados de maneira exaustiva no art. 994, CPC. Fora do sistema do Código, há a previsão ainda dos embargos infringentes da Lei de Execução Fiscal (art. 34, Lei 6.830, de 1980) e do recurso inominado da Lei dos Juizados Especiais (arts. 41-43, Lei 9.099, de 1995) (in: Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1.049) (grifo nosso).

Quanto ao recurso de agravo, é certo que na vigência do CPC/73 seu cabimento se dava em face de qualquer decisão interlocutória, conforme previa o artigo 522 daquela lei ao dizer que "das decisões interlocutórias caberá agravo (...)". Esta realidade não permaneceu inalterada com o advento da novel codificação processual civil. Agora, o agravo somente é cabível em face de determinados conteúdos de interlocutórias, não possuindo a mesma abrangência do sistema anterior. Isto não significa que a questão não pode mais ser revista; pode, sim, porém como preliminar de apelação ou de contrarrazões, não estando sujeita à preclusão.

Quanto a este tema, assim doutrinam Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery:

3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.°). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou...

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