Decisão Monocrática Nº 4002817-28.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-03-2020

Número do processo4002817-28.2020.8.24.0000
Data20 Março 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002817-28.2020.8.24.0000 de Canoinhas

Agravante : Combustivel Super Safra Ltda
Advogado : Gilney Fernando Guimaraes (OAB: 10090/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Combustível Super Safra Ltda. agrava de decisão da 2ª Vara Cível de Canoinhas que rejeitou exceção de incompetência suscitada sob o fundamento de que inexiste conexão entre ação anulatória e a correspondente execução fiscal - feitos que tramitam em juízos distintos, sendo a anulatória tocada na Capital.

Insiste que há conexão; risco de que decisões conflitantes surjam, pois em ambos os feitos há como pano de fundo a mesma CDA, de modo que ao juízo prevento (da Capital) deve ser encaminhada a demanda executiva. Cita feito em que fora determinada a suspensão do processo até análise da exceção em circunstância análoga.

Quer efeito suspensivo.

2. O art. 1.015 do NCPC estabelece as hipóteses em que é cabível o recurso de agravo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

É verdade que o rol deve ser compreendido como não taxativo. Tem-se alargado aquela enumeração, inclusive para cuidar de agravos em casos de discussão sobre competência. Mas aqui a urgência - que justificaria a necessidade de avaliação imediata - é escassa e a plausibilidade remota.

Conexão é antes de tudo critério de direção processual e menos de competência. Temos entendido assim nesta 5ª Câmara de Direito Público:

PROCESSO CIVIL - CONEXÃO - NOVO CPC.

1. A conexão evita decisões contraditórias e simultaneamente valoriza a economia processual. Convergentes o objeto de dois processos (o pedido ou a causa de pedir), a reunião dos feitos permite tanto que o juízo faça avaliação comum (entrosando as soluções), quanto impede a repetição de atos. Mas antes de ser regra de definição de competência, é critério de administração processual. Pesa-se a conveniência do apensamento, apurando-se, entre outros fatores, se o grau de liame e os estágios processuais recomendam a providência - que se tem suas vantagens, também pode causar transtornos. Há uma "certa maleabilidade" (Min. Teori Zavascki). Entendia-se assim no CPC de 1973 e se deve manter a visão: não é "interpretação restrospectiva", mas reconhecimento de que a conexão não foi revolucionada pelo Novo CPC.

2. O § 3º do art. 55 permite a conexão ante o simples risco de "decisões contraditórias". Aplicada a disposição sem crítica, quaisquer processos excetuados se submetidos a critérios absolutos de competência, haveriam de ser reunidos, bastando que propusessem a incidência da mesma regra.

O Novo CPC, que tem um anseio pela pasteurização da jurisprudência (notadamente quando vinda da presumível condescendência dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT