Decisão Monocrática Nº 4002818-47.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-03-2019

Número do processo4002818-47.2019.8.24.0000
Data29 Março 2019
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002818-47.2019.8.24.0000 de Jaraguá do Sul

Agravante : Liberty Seguros S/A
Advogado : Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC)
Agravados : Antonio Lopes Pereira e outro
Advogados : Fabio Andrei de Novais (OAB: 17597/SC) e outros
Agravado : Tiago Marcos Dias
Advogados : Sandro Rogério Glatz (OAB: 39328/SC) e outro
Agravado : Vitor Marco Dias
Advogado : Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (OAB: 22465/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto no bojo de exceção de pré-executividade manejada no cumprimento de sentença de autos n. 0305307-80.2015.8.24.0036/01.

Adianta-se, prima facie, que o reclamo não há de ser conhecido.

Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), observa-se que a mesma decisão foi impugnada por recurso pretérito e de minuta idêntica (autos n. 4002708-48.2019.8.24.0000), obstando o conhecimento deste, ex vi da inconteste preclusão consumativa.

Sobre o tema, colhe-se o magistério de Alexandre Freitas Câmara:

Por fim, tem-se a preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de "princípio da unirrecorribilidade", mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 300 - grifou-se).

Em reforço, deste mesmo Colegiado, veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM FACE DA MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DAQUELE PROTOCOLIZADO POR PRIMEIRO (4011040-72.2017.8.24.0000). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE....

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