Decisão Monocrática Nº 4002818-47.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-03-2019
Número do processo | 4002818-47.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4002818-47.2019.8.24.0000 de Jaraguá do Sul
Agravante : Liberty Seguros S/A
Advogado : Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC)
Agravados : Antonio Lopes Pereira e outro
Advogados : Fabio Andrei de Novais (OAB: 17597/SC) e outros
Agravado : Tiago Marcos Dias
Advogados : Sandro Rogério Glatz (OAB: 39328/SC) e outro
Agravado : Vitor Marco Dias
Advogado : Thyago Wanderlan Gnoatto Gonçalves (OAB: 22465/SC)
Relator: Desembargador André Carvalho
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto no bojo de exceção de pré-executividade manejada no cumprimento de sentença de autos n. 0305307-80.2015.8.24.0036/01.
Adianta-se, prima facie, que o reclamo não há de ser conhecido.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça (SAJ), observa-se que a mesma decisão foi impugnada por recurso pretérito e de minuta idêntica (autos n. 4002708-48.2019.8.24.0000), obstando o conhecimento deste, ex vi da inconteste preclusão consumativa.
Sobre o tema, colhe-se o magistério de Alexandre Freitas Câmara:
Por fim, tem-se a preclusão consumativa quando o sujeito do processo, por já ter praticado o ato, perde a possibilidade de praticá-lo novamente (ou de o complementar). Assim, por exemplo, oferecida a contestação, não pode o réu posteriormente (ainda que em tese ainda houvesse prazo para fazê-lo), contestar outra vez ou complementar sua contestação. Do mesmo modo, não se admite que contra uma mesma decisão a mesma parte interponha dois recursos (com a ressalva do cabimento simultâneo de recurso especial e recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031), o que é manifestação de algo que no jargão forense é costumeira e impropriamente chamado de "princípio da unirrecorribilidade", mas que, na verdade, é apenas uma consequência da regra (e não princípio) da preclusão. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 300 - grifou-se).
Em reforço, deste mesmo Colegiado, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM FACE DA MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONHECIMENTO APENAS DAQUELE PROTOCOLIZADO POR PRIMEIRO (4011040-72.2017.8.24.0000). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO