Decisão Monocrática Nº 4002822-50.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-05-2020
Número do processo | 4002822-50.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Fraiburgo |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4002822-50.2020.8.24.0000, Fraiburgo
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Agravada : Denize Aparecida Carlos
Advogados : Silvio Luiz de Costa (OAB: 5218/SC) e outro
Interessado : Daniela Carlos da Rosa Faustino
Interessado : Gabriel Carlos da Rosa Faustino
Interessado : Samuel Carlos da Rosa Faustino
Interessada : Silvia da Rosa Faustino
Interessado : Celso da Rosa Faustino
Interessado : Sl da Costa, Savaris e Advogados Associados
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Vistos etc.
1. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0302823-94.2016.8.24.0024, determinou a apuração da RMI na forma do art. 86, da Lei 8.213/91, com renda mensal corresponde a 50% do salário-de-benefício, bem como afastou as regras de atualização monetária estipuladas na Lei n. 11.960/2009. Sustentou, em síntese, necessidade de observância à redação original do art. 86, da Lei 8.213/91, vigente à época do acidente, o qual previa a concessão do percentual de 30% do salário de benefício à agravada e, ainda, aplicabilidade do índice da TR para correção monetária. Após tecer outras considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, a final, pelo provimento do agravo (págs. 01-05).
2. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (arts. 1016 e 1017 do CPC), motivo pelo qual defere-se o seu processamento.
Dito isso, tem-se que para a concessão do efeito suspensivo pretendido, faz-se necessária a concorrência dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Veja-se:
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (original sem grifo)
A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, e a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). (original sem grifo)
Pois bem. Diante das peculiaridades do caso, verifica-se em análise perfunctória, a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pela agravante, ao menos em parte.
Não se descura, é verdade, que a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91, vigente à época do infortúnio laboral (1992), efetivamente disciplinava que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO