Decisão Monocrática Nº 4002824-20.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2020

Número do processo4002824-20.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002824-20.2020.8.24.0000 de Jaraguá do Sul

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravados : Quality-Pó Serviços de Pintura Eletrostática e outros
Advogado : Jose Osnir Ronchi (OAB: 21698/SC)

Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação monitória n. 0308117-23.2018.8.24.0036, por si ajuizada em face de Quality-Pó Serviços de Pintura Eletrostática Ltda., Davio Leu, Davio Leu Jr, Charlene Rainiak Leu e Marion Marly Seifert Leu, na qual a magistrada a quo determinou a intimação da casa bancária para, "no prazo de 60 (sessenta) dias, trazer aos autos os títulos descontados/inadimplidos conforme os borderôs e demonstrativos de débito acostados à inicial, ou outro documento hábil a demonstrar que o pagamento não foi realizado pelos devedores das cártulas, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito" (p. 55).

Inconformado, o agravante sustentou, em linhas gerais, a desnecessidade de juntada de outros documentos haja vista "que todos os documentos correspondentes à pretensão oposta em juízo foram juntados aos autos, dessa maneira comprovando que houve a realização e a utilização dos valores" (p. 5). Aduziu, ainda, que "Se o credor comprovou a existência do crédito através do contrato, qualquer alegação visando desconstituir o crédito é ônus do devedor" (p. 6), e que a decisão agravada teria desconsiderado a força executiva da "Cédula de Crédito Bancário" (p. 8). Forte em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (pp. 1/9).

O efeito suspensivo almejado foi indeferido às pp. 367/371.

Ofertadas contrarrazões (pp. 374/377), vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.

DECIDO.

De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.

Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos da ação monitória originária, na qual a togada singular determinou à parte autora, ora agravante, a apresentação de documentos que comprovassem o efetivo inadimplemento dos títulos supostamente descontados pela parte agravada.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante assevera, em suma, a desnecessidade de apresentação de novos documentos porquanto a inicial estaria suficientemente instruída, de maneira que a decisão agravada estaria retirando a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e trazendo mais onerosidade e procrastinação ao feito. Ademais, afirma ser ônus dos demandados a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e, assim, qualquer alegação que vise desconstituir o crédito deve ser comprovada pelos ora agravados.

Pois bem.

Ao propor a ação monitória originária, o banco demandante instruiu o feito com "Contrato para Desconto de Títulos n. 139.005.422", firmado entre as partes em 03/07/2012 e com limite de vencimento em 20/10/2012 (cláusulas gerais e específicas - pp. 32/56 da origem), além dos resumos de supostas operações de troca de títulos (borderôs - pp. 57/72) e de memória de cálculo (pp. 73/78).

Após apresentados os embargos monitórios pelos demandados, o juízo singular exarou a decisão vergastada de onde se extrai:

A parte autora pretende constituir em título executivo obrigações decorrentes do Contrato para Desconto de Títulos n. 139.005.422, o qual afirma ter celebrado com a parte ré em 11-6-2010 para a concessão de limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limite esse aditivado em 3-7-2012 para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Aduz, ainda, que o saldo devedor do referido contrato é de R$ 431.696,16 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), o qual pretende reaver.

Da análise da documentação acostada à inicial (fls. 5-78), verifica-se que a parte autora juntou as cláusulas especiais do contrato n. 139.005.422 (fls. 41-44), firmado com a parte ré em 11-6-2010, do qual se extrai o objeto da avença, qual seja, a concessão de "um crédito disponibilização mediante solicitação, até o valor supra indicado, sujeito ao vencimento acima estipulado e aos encargos financeiros pactuados, destinado ao desconto de títulos registrados em cobrança junto ao FINANCIADOR, provenientes das vendas ou serviços realizados pelo FINANCIADO" (fl. 41).

A parte autora trouxe, ainda, os aditivos às cláusulas especiais (fls. 45-56), dentre os quais houve expressa adesão às cláusulas gerais "REGISTRADAS NO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE DE BRASÍLIA (DF), ARQUIVADAS EM CÓPIA MICROFILMADA SOB NÚMERO 831455, EM 21.12.2011" (fl. 53), as quais vieram aos autos às fls. 32-40. A partir das referidas cláusulas gerais percebe-se que, para o pagamento dos valores antecipados pela instituição financeira, o financiado cede pro solvendo os direitos provenientes dos títulos descontados (cláusula oitava - fl. 35), os quais devem constar em Borderô para Desconto de Títulos (cláusula segunda - fl. 32), responsabilizando-se o financiado pela solvência dos devedores dos títulos cedidos (cláusula nona - fl. 35).

Verifica-se, portanto, que o contrato em questão não tem o condão de transferir prontamente os valores perseguidos pela parte autora à conta corrente do contratante, mas sim de servir como fulcro para o eventual desconto de títulos até o limite estabelecido na avença, títulos estes a serem detalhados nos respectivos borderôs.

Conforme a lição de Arnaldo Rizzardo acerca do contrato de desconto bancário e suas características, "a) É um contrato que tem como objeto o adiantamento de uma soma em dinheiro pelo banco ao cliente, contra um título representativo de crédito, embora não vencido, para com terceiro; b) Considera-se realizado o contrato com a entrega do dinheiro ao cliente, ou com o lançamento a crédito deste; c) O cliente endossa o título cambiário ou cambiariforme ao banco, o que não importa em exoneração." (Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1418).

Com efeito, importante notar que "Com o recebimento do título,torna-se o banco titular do crédito e reveste-se do direito ao exercício das ações que são reconhecidas ao descontante. Capacita-se, portanto, a executar o devedor, e habilitar-se em concurso creditório ou na falência. O descontário, porém, permanecerá vinculado ao banco até que o débito seja inteiramente satisfeito. Responderá ele pela obrigação na falta de resgate pelo devedor. É o que se depreende da lição do prof. Bonfim Viana: "Os negócios de desconto estão sujeitos à cláusula do bom êxito. Não resgatados os títulos no seu vencimento, assiste ao banco o direito de agir em regresso contra os coobrigados cambiários. No tocante à responsabilidade do descontário, poderá o banco acioná-lo fundado na inexecução contratual. A ação extracambiária contra o descontário pressuporá a devolução do título descontado." [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2013. p. 1419).

[...]

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