Decisão Monocrática Nº 4002824-20.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2020
Número do processo | 4002824-20.2020.8.24.0000 |
Data | 27 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Jaraguá do Sul |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4002824-20.2020.8.24.0000 de Jaraguá do Sul
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Agravados : Quality-Pó Serviços de Pintura Eletrostática e outros
Advogado : Jose Osnir Ronchi (OAB: 21698/SC)
Relator(a) : Desembargador Mariano do Nascimento
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão proferida nos autos da ação monitória n. 0308117-23.2018.8.24.0036, por si ajuizada em face de Quality-Pó Serviços de Pintura Eletrostática Ltda., Davio Leu, Davio Leu Jr, Charlene Rainiak Leu e Marion Marly Seifert Leu, na qual a magistrada a quo determinou a intimação da casa bancária para, "no prazo de 60 (sessenta) dias, trazer aos autos os títulos descontados/inadimplidos conforme os borderôs e demonstrativos de débito acostados à inicial, ou outro documento hábil a demonstrar que o pagamento não foi realizado pelos devedores das cártulas, sob pena extinção do feito sem resolução do mérito" (p. 55).
Inconformado, o agravante sustentou, em linhas gerais, a desnecessidade de juntada de outros documentos haja vista "que todos os documentos correspondentes à pretensão oposta em juízo foram juntados aos autos, dessa maneira comprovando que houve a realização e a utilização dos valores" (p. 5). Aduziu, ainda, que "Se o credor comprovou a existência do crédito através do contrato, qualquer alegação visando desconstituir o crédito é ônus do devedor" (p. 6), e que a decisão agravada teria desconsiderado a força executiva da "Cédula de Crédito Bancário" (p. 8). Forte em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (pp. 1/9).
O efeito suspensivo almejado foi indeferido às pp. 367/371.
Ofertadas contrarrazões (pp. 374/377), vieram-me os autos conclusos.
É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Trata-se de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória exarada nos autos da ação monitória originária, na qual a togada singular determinou à parte autora, ora agravante, a apresentação de documentos que comprovassem o efetivo inadimplemento dos títulos supostamente descontados pela parte agravada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em suas razões recursais, a instituição financeira agravante assevera, em suma, a desnecessidade de apresentação de novos documentos porquanto a inicial estaria suficientemente instruída, de maneira que a decisão agravada estaria retirando a força executiva da Cédula de Crédito Bancário e trazendo mais onerosidade e procrastinação ao feito. Ademais, afirma ser ônus dos demandados a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e, assim, qualquer alegação que vise desconstituir o crédito deve ser comprovada pelos ora agravados.
Pois bem.
Ao propor a ação monitória originária, o banco demandante instruiu o feito com "Contrato para Desconto de Títulos n. 139.005.422", firmado entre as partes em 03/07/2012 e com limite de vencimento em 20/10/2012 (cláusulas gerais e específicas - pp. 32/56 da origem), além dos resumos de supostas operações de troca de títulos (borderôs - pp. 57/72) e de memória de cálculo (pp. 73/78).
Após apresentados os embargos monitórios pelos demandados, o juízo singular exarou a decisão vergastada de onde se extrai:
A parte autora pretende constituir em título executivo obrigações decorrentes do Contrato para Desconto de Títulos n. 139.005.422, o qual afirma ter celebrado com a parte ré em 11-6-2010 para a concessão de limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limite esse aditivado em 3-7-2012 para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Aduz, ainda, que o saldo devedor do referido contrato é de R$ 431.696,16 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos), o qual pretende reaver.
Da análise da documentação acostada à inicial (fls. 5-78), verifica-se que a parte autora juntou as cláusulas especiais do contrato n. 139.005.422 (fls. 41-44), firmado com a parte ré em 11-6-2010, do qual se extrai o objeto da avença, qual seja, a concessão de "um crédito disponibilização mediante solicitação, até o valor supra indicado, sujeito ao vencimento acima estipulado e aos encargos financeiros pactuados, destinado ao desconto de títulos registrados em cobrança junto ao FINANCIADOR, provenientes das vendas ou serviços realizados pelo FINANCIADO" (fl. 41).
A parte autora trouxe, ainda, os aditivos às cláusulas especiais (fls. 45-56), dentre os quais houve expressa adesão às cláusulas gerais "REGISTRADAS NO CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA CIDADE DE BRASÍLIA (DF), ARQUIVADAS EM CÓPIA MICROFILMADA SOB NÚMERO 831455, EM 21.12.2011" (fl. 53), as quais vieram aos autos às fls. 32-40. A partir das referidas cláusulas gerais percebe-se que, para o pagamento dos valores antecipados pela instituição financeira, o financiado cede pro solvendo os direitos provenientes dos títulos descontados (cláusula oitava - fl. 35), os quais devem constar em Borderô para Desconto de Títulos (cláusula segunda - fl. 32), responsabilizando-se o financiado pela solvência dos devedores dos títulos cedidos (cláusula nona - fl. 35).
Verifica-se, portanto, que o contrato em questão não tem o condão de transferir prontamente os valores perseguidos pela parte autora à conta corrente do contratante, mas sim de servir como fulcro para o eventual desconto de títulos até o limite estabelecido na avença, títulos estes a serem detalhados nos respectivos borderôs.
Conforme a lição de Arnaldo Rizzardo acerca do contrato de desconto bancário e suas características, "a) É um contrato que tem como objeto o adiantamento de uma soma em dinheiro pelo banco ao cliente, contra um título representativo de crédito, embora não vencido, para com terceiro; b) Considera-se realizado o contrato com a entrega do dinheiro ao cliente, ou com o lançamento a crédito deste; c) O cliente endossa o título cambiário ou cambiariforme ao banco, o que não importa em exoneração." (Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 1418).
Com efeito, importante notar que "Com o recebimento do título,torna-se o banco titular do crédito e reveste-se do direito ao exercício das ações que são reconhecidas ao descontante. Capacita-se, portanto, a executar o devedor, e habilitar-se em concurso creditório ou na falência. O descontário, porém, permanecerá vinculado ao banco até que o débito seja inteiramente satisfeito. Responderá ele pela obrigação na falta de resgate pelo devedor. É o que se depreende da lição do prof. Bonfim Viana: "Os negócios de desconto estão sujeitos à cláusula do bom êxito. Não resgatados os títulos no seu vencimento, assiste ao banco o direito de agir em regresso contra os coobrigados cambiários. No tocante à responsabilidade do descontário, poderá o banco acioná-lo fundado na inexecução contratual. A ação extracambiária contra o descontário pressuporá a devolução do título descontado." [...]" (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 13. ed. Rio de Janeiro:Forense, 2013. p. 1419).
[...]
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