Decisão Monocrática Nº 4002839-86.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 20-03-2020
Número do processo | 4002839-86.2020.8.24.0000 |
Data | 20 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Rio Negrinho |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4002839-86.2020.8.24.0000, Rio Negrinho
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)
Agravada : Norma Maria Neumann Nentwig
Advogado : Odir Marin Filho (OAB: 8129/SC)
Relator: Desembargador Pedro Manoel Abreu
Vistos etc.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra interlocutória que, em sede de Execução de Sentença iniciada por Norma Maria Neumann Nentwig, determinou ao INSS a implantação do benefício e a apresentação do cálculo de execução em 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que não é seu dever apresentar os valores da execução, pelo que entende indevida a fixação de multa. Ademais, também a implantação do benefício se mostra inviável no prazo de 10 dias ofertado. Requereu, assim, a suspensão liminar da decisão agravada sob pena de lesão irreparável ou de difícil reparação.
2. De início, registra-se que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, motivo pelo qual se admite o seu processamento.
No mais, a teor do art. 1.019, I, do CPC, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, por sua vez, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A propósito, colhe-se da doutrina especializada:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Ressalte-se que tais requisitos (fumus boni iuris e periculum in mora) são cumulativos e devem necessariamente coexistir, de modo que, ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Em suma, para que o pedido de liminar prospere é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 6.12.2001).
Partindo dessa premissa, o acolhimento do pedido de antecipação da tutela recursal pressupõe a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
Após ver julgada procedente a ação na qual buscava a concessão do auxílio-doença, a segurada formulou pedido de seguinte teor:
Considerando que a ação foi julgada procedente, e que transitou em julgado, tem a dizer que é de praxe, em casos como o presente (antes de se iniciar um procedimento que gera demora e custos adicionais ao próprio Poder Judiciário, afrontando, assim a determinação de agir-se com EFICIÊNCIA, contida no artigo 8º do CPC), dar-se oportunidade ao INSS para que apresente voluntariamente os cálculos que entende devidos.
[...]
Assim sendo, o que se requer é que seja intimado o INSS para apresentar os cálculos dos valores devidos, bem como para que demonstre ter implantado o benefício a que o autor passou a fazer jus.
O pedido foi acolhido nos seguintes termos:
Intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento das obrigações impostas na sentença, devendo, no mesmo prazo, apresentar o cálculo do montante devido, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.
A decisão, contudo, necessita de parcial reforma.
Como bem mencionado pelo agravante, não há comando legal que o obrigue expressamente a apresentar os cálculos de liquidação, tratando-se, a medida, de uma praxe adotada em processos desse jaez diante do seu fácil acesso aos dados necessários à conta.
O próprio exequente, em seu petitório, pede a intimação da autarquia para lhe "oportunizar" a "apresentação voluntária" dos cálculos.
Assim, num primeiro momento, a se guiar pela literalidade da regra processual, não é possível impor ao INSS a entrega dos valores executados.
Em situação análoga, assim se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DETERMINAÇÃO AO INSS PARA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE COMPETE, INICIALMENTE, AO EXEQUENTE (ART. 534, CAPUT DO CPC/2015). APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO QUE É REGRA SUBSIDIÁRIA, AFERÍVEL DIANTE DAS DIFICULDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CASO DESCUMPRIDAS AS ORDENS EMANADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DOS ARTS. 80 E 81 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300054-57.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 7.5.2019).
E do corpo do acórdão, extrai-se:
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