Decisão Monocrática Nº 4002843-65.2016.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-01-2019

Número do processo4002843-65.2016.8.24.0000
Data25 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo Interno n. 4002843-65.2016.8.24.0000/50001, Capital

Agravantes : Alexandre Santana Alves e outros
Advogados : Noel Antônio Baratieri (OAB: 16462/SC) e outros
Agravado : Marcelo Ricardo Colaço
Advogado : Ricardo dos Santos (OAB: 44729/SC)
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : João dos Passos Martins Neto (OAB: 5959/SC) e outros
Interessado : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Alexandre Santana Alves, André Moretzsohn Portella da Costa, Carolina Quintana Guedes, Caroline Monavique Pedreira, João Fillipe Westphal Martins, Juliano Bridi, Lucas de Sá Rezende, Luís Felipe Reis Franco, Matusalém Júnior de Morais Machado, Murillo Yago Batalha, Paulo Augusto Hakim Ribeiro, Thiago Gontijo Matos, Thiago Passos da Costa, Uiliam Soares da Silva, Valério Moreira de Santana, Vinicius Ritterbuch, Vandilson Moreira da Silva, devidamente qualificados nos autos, contra decisão proferida no Pedido de Antecipação de Tutela Recursal n. 4002843-65.2016.8.24.0000.

Entrementes, através do petitório de fl. 165, por intermédio de seu advogado, os agravantes André Moretzsohn Portella Da Costa, Carolina Quintana Guedes, João Fillipe Westphal Martins, Thiago Gontijo Matos E Vinicius Ritterbuch formularam pedido de desistência recursal, o qual deve ser homologado.

Isso porque, nos termos do art. 998 do CPC/2015, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", aliás, conforme já autorizava o art. 501 do CPC/1973.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REQUEREU A APRESENTAÇÃO DE DUPLICATAS EM GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PETIÇÃO DO AGRAVANTE REQUERENDO A DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 998, CPC. RECURSO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento n. 2015.044942-8, de Araranguá, Relator: Des. Guilherme Nunes Born, 5ª Câm. Dir. Com., j. 05/05/2016).

Ante o exposto, diante da possibilidade de desistência do pleito recursal, homologo o pedido em relação exclusivamente aos agravantes André Moretzsohn Portella Da Costa, Carolina Quintana Guedes, João Fillipe Westphal Martins, Thiago Gontijo Matos E Vinicius Ritterbuch, com fulcro nos art. 932, III, do Código de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT