Decisão Monocrática Nº 4002859-77.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-04-2020
Número do processo | 4002859-77.2020.8.24.0000 |
Data | 04 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4002859-77.2020.8.24.0000
Relator: Des. Torres Marques
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Araújo e Fontes Advogados Associados S/C em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0046851-57.2011.8.24.0038 (falência do Grupo Busscar), a qual "permitiu rateio e determinou o pagamento a credores, antes mesmo das impugnações [de crédito] apresentadas pelo ora agravante".
Pretende o recorrente a concessão de efeito suspensivo para o fim de "determinar a suspensão de todo e quaisquer pagamentos a serem realizados ou para determinar a reserva de valor a ser pago, no valor atualizado dos créditos constantes das impugnações apresentadas".
Isso porque, embora contenda com as falidas quanto à quantificação do montante devido e natureza jurídica do crédito (concursal ou extraconcursal; equiparado ou não ao trabalhista), "está correndo o risco de sequer ter sua Impugnação julgada, enquanto os ativos da massa estão servindo ao pagamento de credores que, inclusive, estão na mesma ordem de pagamento".
É o relatório.
De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida no processo de falência (art. 1.015, parágrafo único, do CPC e REsp n. 1.722.866/MT), no prazo legal (fls. 43/48), mediante o recolhimento de preparo (fls. 22/23).
A concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipatória recursal exige a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, apesar de ter feito referência aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, não logrou a parte agravante demonstrar a existência dos elementos que possibilitariam o deferimento de seu pleito.
Isso porque limitou-se a repisar argumentos genéricos e abstratos no sentido de que a liberação determinada na origem causar-lhe-á prejuízos em detrimento de credores da mesma classe.
Todavia, duas questões devem ser ponderadas.
Primeiro, quanto ao periculum in mora, constou expressamente na decisão recorrida que "considerando, pois, reitero, que há recursos disponíveis e que remanescerá saldo suficiente, ainda, para outros possíveis e futuros rateios, bem como para a manutenção própria da Massa Falida, assim como a garantia...
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