Decisão Monocrática Nº 4002896-07.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-03-2020

Número do processo4002896-07.2020.8.24.0000
Data25 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento nº 4002896-07.2020.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : José Antonio Broglio Araldi (OAB: 30425/SC) e outro
Agravado : Roberto Diniz Saut
Advogada : Aline Aparecida Votri (OAB: 33054/SC)
Interessado : Hasso Rolf Muller
Interessado : Silvio Borges de Jesus
Interessado : Edgar Paulo Muller (Falecido)

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo exequente, Banco do Brasil S.A., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da Vara de Direito Bancário da comarca de Blumenau (Dra. Cíntia Gonçalves Costi), que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial (contrato de abertura de crédito fixo em conta corrente - R$ 150.944,20) que propôs contra Roberto Diniz Saut, Sílvio Borges de Jesus e Edgar Paulo Muller, após parcial êxito na constrição de valores pelo sistema BacenJud (fls. 303/307 na origem), acolheu, em parte (fls. 330/332), a impugnação ofertada pelo executado Roberto Diniz Saut, a fim de determinar o desbloqueio dos valores concernentes às contas identificadas nos extratos de fls. 328/329 (extratos que identificam contas no Banco do Brasil S.A. e no Banco Bradesco S.A.). Outrossim, em decisão imediatamente posterior (fls. 336/337), suspendeu a ordem de desbloqueio anteriormente dada e determinou a intimação do executado-impugnante para que comprove que a quantia de R$ 4.672,03, bloqueada perante o Banco Bradesco S.A. (consoante detalhamento de fls. 297/298), realmente se trata de proventos oriundos de aposentadoria.

O banco exequente defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pois não foi intimado para se manifestar sobre a impenhorabilidade.

No mérito, defende que o magistrado decretou a impenhorabilidade dos valores de R$ 4.672,03 (Banco Bradesco S.A.), R$ 555,76 (Banco do Brasil S.A.) e R$ 146,75 (Banco Santander S.A.), valores estes depositados em conta salário e conta poupança. Porém, apenas os valores depositados em conta poupança, como no caso da quantia de R$ 555,76, é que podem ser reconhecidos como impenhoráveis.

Também advoga que não houve comprovação de que a aludida conta poupança de fato é destinada ao investimento futuro, visto que o executado não exibiu todos os extratos bancários.

Pediu pela concessão do efeito suspensivo, tendo em vista o risco de dano que pode advir com o cumprimento da ordem de desbloqueio de valores, e pelo provimento do agravo, mantendo-se a penhora.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida (fls. 330/332 na origem) foi publicada em 05.03.2020. Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

O agravo é cabível - parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Conheço do agravo apenas de parte.

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto pelo exequente, Banco do Brasil S.A., da decisão que, após parcial êxito na constrição de valores pelo sistema BacenJud, acolheu, em parte , a impugnação ofertada pelo executado Roberto Diniz Saut, a fim de determinar o desbloqueio dos valores concernentes às contas identificadas nos extratos de fls. 328/329 (extratos que identificam contas no Banco do Brasil S.A. e no Banco Bradesco S.A.).

Desta decisão foi interposto o presente agravo.

Todavia, em decisão imediatamente posterior (fls. 336/337), o magistrado a quo, a um só tempo, (i) suspendeu a ordem de desbloqueio anteriormente dada; e, (ii) determinou a imediata intimação do executado-impugnante para que comprovasse, por documentos e extratos, que a quantia de R$ 4.672,03, bloqueada no Banco Bradesco S.A. (consoante detalhamento de fls. 297/298 na origem), realmente se trata de proventos oriundos de aposentadoria.

Logo, por evidente que ainda não houve decisão judicial a respeito da manutenção da penhora ou da impenhorabilidade da quantia de R$ 4.672,03, bloqueada perante o Banco Bradesco S.A. (consoante detalhamento de fls. 297/298 na origem).

E disto resulta que este Tribunal de Justiça não pode conhecer de tais alegações, sob pena de supressão de uma instância.

Desta Corte: "matéria nova suscitada em recurso configura inovação recursal, impondo-se o não conhecimento, sob pena de supressão de instância" (Agravo de Instrumento n. 4029201-33.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 17.03.2020).

Também: "é vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição" (Agravo de Instrumento nº 4027239-72.2017.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, j. 31.7.2018).

Assim, o agravo é conhecido apenas no que toca aos valores bloqueados, consoante ordem de detalhamento de fls. 297/299 dos autos de origem, no Banco do Brasil S.A., no valor de R$ 555,76, e no Banco Santander S.A., no montante de R$ 146,75.

Pois bem. O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

A respeito do periculum in mora, Teori Albino Zavascki afirmou que o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É a consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 80).

Portanto, a concessão da liminar pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e o iminente e grave prejuízo no caso de indeferimento da medida.

No caso, tais elementos não se fazem presentes.

Consoante certidão de publicação de fl. 317 dos autos de origem, após redução da penhora à termo, a parte executada foi intimada por seu procurador para, querendo, impugnar a penhora, ocasião na qual o banco exequente, igualmente por seu procurador, também foi cientificado da penhora parcialmente exitosa e da intimação do executado para se manifestar, de modo que, acaso fosse positiva esta providência, "para requerer o que entender de direito".

Conquanto tais atos tenham ocorrido em intimação una, pelo DJe, o banco não pode alegar violação ao princípio da não surpresa, visto que tinha ciência que, havendo ou não manifestação do executado, já deveria automaticamente requerer o que entendesse de direito.

Ademais, há entendimento, no âmbito deste Tribunal, no sentido que "não há que se falar 'em violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa, pelo fato de não ter sido oportunizado ao agravante, a manifestação sobre o pedido de impenhorabilidade que gerou a decisão agravada' (fls. 7-9). É que a impenhorabilidade, 'é matéria de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, argüida pelo devedor ou até mesmo reconhecida de ofício' (AI n. 2007.028976-2, de Ituporanga, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 3-7-2008). (Agravo de Instrumento nº 4024333-41.2019.8.24.0000, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 22.11.2019).

Sabe-se, por outro lado,...

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