Decisão Monocrática Nº 4002913-48.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-06-2019
Número do processo | 4002913-48.2017.8.24.0000 |
Data | 25 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4002913-48.2017.8.24.0000 de Itajaí
Agravante: Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados: Arturo Eduardo Poerner Broering (OAB: 21245/SC) e outros
Agravados: Cristian Machado Maidana e outro
Advogado: Daniel Roberto Zanoni Fernandes (OAB: 35008/SC)
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.
Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., devidamente qualificada nos autos, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, a ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, determinou que a agravante efetuasse o pagamento mensal de aluguel para moradia da parte autora, no valor atual de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês, ou dia útil subsequente.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido julgado a lide nos seguintes termos (fls. 260/8 - dos autos de origem):
"ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:
1) condenar a parte ré:
a) ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, devido desde o término do prazo de tolerância para a entrega da obra até a entrega das chaves, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência.
O aluguel deve ser pago até o dia 5 de cada mês ou no dia útil subsequente, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.
b) ao ressarcimento do montante despendido pela parte autora com o pagamento dos "juros de obra" à Caixa Econômica Federal, referentes ao financiamento contratado, desde a data limite para entrega da obra, considerado o prazo de tolerância, bem como ao pagamento das quantias vincendas até a evolução para a fase de amortização da dívida, corrigidas monetariamente pelo INPC a contar do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m. havidos da citação.
c) ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (data prevista para o término da...
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