Decisão Monocrática Nº 4002913-48.2017.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-06-2019

Número do processo4002913-48.2017.8.24.0000
Data25 Junho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4002913-48.2017.8.24.0000 de Itajaí

Agravante: Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados: Arturo Eduardo Poerner Broering (OAB: 21245/SC) e outros
Agravados: Cristian Machado Maidana e outro
Advogado: Daniel Roberto Zanoni Fernandes (OAB: 35008/SC)
Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA.

Alameda dos Ipês Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., devidamente qualificada nos autos, interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, a ilustre Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, determinou que a agravante efetuasse o pagamento mensal de aluguel para moradia da parte autora, no valor atual de R$ 1.150,00 (hum mil, cento e cinquenta reais), com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês, ou dia útil subsequente.

Os autos, então, vieram-me conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido julgado a lide nos seguintes termos (fls. 260/8 - dos autos de origem):

"ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

1) condenar a parte ré:

a) ao pagamento de aluguel mensal de 0,5% do valor atualizado do contrato, devido desde o término do prazo de tolerância para a entrega da obra até a entrega das chaves, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência.

O aluguel deve ser pago até o dia 5 de cada mês ou no dia útil subsequente, ficando as quantias vencidas sujeitas à correção monetária pelo INPC do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m., havidos da citação.

b) ao ressarcimento do montante despendido pela parte autora com o pagamento dos "juros de obra" à Caixa Econômica Federal, referentes ao financiamento contratado, desde a data limite para entrega da obra, considerado o prazo de tolerância, bem como ao pagamento das quantias vincendas até a evolução para a fase de amortização da dívida, corrigidas monetariamente pelo INPC a contar do vencimento, com juros simples de mora de 1% a.m. havidos da citação.

c) ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% a.m., a contar do dano (data prevista para o término da...

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