Decisão Monocrática Nº 4002919-84.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-07-2019

Número do processo4002919-84.2019.8.24.0000
Data15 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002919-84.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravantes : Gasparetto Fabrica de Jóias Ltda e outros
Advogada : Cristiane Lemes da Rosa de Souza (OAB: 43231/SC)
Agravado : Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito
Advogado : Vanderlei Valcarenghi (OAB: 27590/SC)
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior

Vistos etc.

Gasparetto Fabrica de Jóias Ltda e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Maxi Alfa de Livre Admissão de Associados Sicoob Maxicrédito, indeferiu o pedido de substituição da penhora e determinou a constrição do imóvel matriculado sob n. 35.808 CRI, pertencente à devedora Gasparetto Fábrica de Joias Ltda, que está hipotecado em 3º grau em favor da exequente (pp. 432-433).

Pugnaram, em síntese, pela reforma da decisão ao argumento de que "o processo de execução deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor". Defenderam a viabilidade de substituição dos bens penhorados (imóveis matriculados sob os ns. 81.659 e 35.808) por ações preferenciais classe B nominativas do Banco Besc.

Requereram, assim, a concessão antecipada da tutela recursal para imediato levantamento da restrição do imóvel matriculado sob o n. 35.808.

É o breve relatório.

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade nos termos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, razão pela qual defiro o seu processamento.

Verifica-se que, por expressa disposição legal, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (artigo 1.019, inciso I, do CPC).

Por conseguinte, a análise do pedido de efeito suspensivo pressupõe o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, que preceitua: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Destaca-se, também, que poderá o relator conceder a antecipação da tutela recursal se o pleito liminar atender ao preceito do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A propósito, colhe-se da doutrina especializada:

A "suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos...

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