Decisão Monocrática Nº 4002929-31.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-02-2019

Número do processo4002929-31.2019.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemPorto Belo
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002929-31.2019.8.24.0000, Porto Belo

Agravante : Condomínio Apart Hotel Vivendas Summer Beach Bombinhas
Advogado : Cidamar Minella Almeida (OAB: 49028/SC)
Agravado : Município de Bombinhas
Procs.
Municípi : Evandro Reinaldo de Melo (OAB: 14850/SC) e outro
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz

Vistos etc.

1. Condomínio Apart Hotel Vivendas Summer Beach interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Belo que, nos autos da ação de n. 0300136-22.2018.8.24.0139, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar: "a INTERDIÇÃO E A DESOCUPAÇÃO TOTAL do Condomínio Apart Hotel Vivendas Summer Beach Bombinhas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

Sustentou, em suma, nulidade absoluta do processo por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mais, defendeu ser devida a manutenção da decisão deferida em sede de tutela de urgência às págs. 157-160 dos autos de origem. Para tanto, afirmou que está cumprindo a ordem de realizar o escoamento de seu esgoto por empresas terceirizadas enquanto não concluída a elaboração e obra de ampliação de seu sistema de tratamento de efluentes e asseverou que a água encontrada em frente ao seu estabelecimento decorre de chuvas e de curso hídrico que passa pelo local. Após demais considerações, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, pelo total provimento do recurso para reconhecer a nulidade aventada, ou subsidiariamente, para manter a decisão de págs. 157-160, ou para ordenar promoção de prova técnica ou para ampliar o prazo para desocupação (págs. 1-24).

Com fulcro no comando do art. 932, I, do CPC, determinou-se a realização de inspeção in loco para antes da apreciação do pedido de efeito suspensivo (págs. 167-168). Inconformado, o Município de Bombinhas formulou pedido de reconsideração de tal deliberação, apresentando nova documentação (págs. 173-215 e 232-271).

Promovido o ato judicial, sobreveio aos autos cópia do auto circunstanciado coadjuvado por documentos (págs. 217-231), bem ainda manifestação instrumentada do Ministério Público (págs. 272-286).

2. Pois bem. O laudo técnico decorrente da perícia realizada por ocasião da inspeção ainda não foi concluído, haja vista que o prazo para tanto apresenta-se em curso. De toda sorte, sobrevieram aos autos demais elementos que sanam a obscuridade que pairava ao tempo da interposição deste agravo, qual seja: se a água que corria do empreendimento para a via pública tinha origem de esgoto ou de chuva ou de recursos hídricos naturais.

Nesse contexto, torna-se viável, antes mesmo da apresentação do resultado da perícia, a apreciação do reclamo com base nos elementos até aqui aportados.

Por oportuno, convém registrar que os documentos advindos após o manejo deste recurso ainda não foram submetidos à apreciação da parte ex adversa (o agravante). Ocorre que, tratando-se de análise de pedido de efeito suspensivo, a dinâmica a ser adotada assemelha-se à imposta às tutelas de urgência, em que o contraditório pode ser, quanto recomendado, postergado para depois da apreciação da medida.

É o que ocorre no caso, em que, a relevância do direito tratado - meio ambiente - e a urgência do caso impõem imediata análise do pleito, que, inclusive, já restou atrasada para coleta de substratos. Providência essa que, embora não seja comum nesta fase, apresentava-se recomendada para evitar decisão temerária.

Transposta essa consideração, no mais, vê-se que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo devido, pois, o seu processamento. Dito isso, tem-se que para a concessão do efeito suspensivo pretendido, faz-se necessária observância das exigências estabelecidas no art. 995, parágrafo único, do CPC/15, que assim estabelece:

"A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

A questão relativa à alegada nulidade processual não comporta enfrentamento.

O agravo de instrumento, bem se sabe, fica jungido ao acerto ou desacerto da decisão agravada. Logo, não tendo sido aventado e decidido em sede de primeiro grau a matéria referente ao eventual litisconsórcio passivo necessário, inviável a manifestação desta Corte sobre a quaestio, sob pena de supressão de instância.

Da jurisprudência:

[...]

ADMISSIBILIDADE. TESE SOBRE O LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJ/SC, AI n. 4029856-05.2017.8.24.0000, Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 24.10.2018)

E:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTREM O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E A NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA. CLANDESTINIDADE DA EDIFICAÇÃO.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/SC, AI n. 4011086-95.2016.8.24.0000, Jaguaruna, rel. Des. Vera Lúcia Copetti, j. 28.6.2018).

No que sobeja, a questão é polêmica e complexa.

De um lado, afirma-se que as medidas de contenção de emissão dos efluentes, determinadas em sede de tutela de urgência, têm sido observadas pelo agravante, tanto que em audiência realizada no dia 4.2.2019 decidiu-se, mediante a presença de ambas as partes, por sua manutenção, nos seguintes termos:

[...] diante do exposto na audiência e dos documentos já colacionados aos autos, verifico que há efetiva necessidade de adequação do sistema de tratamento de esgoto atual do empreendimento, o qual, num primeiro momento, não comporta sua ocupação integral. Além disso, foi verificado que o sistema adotado na decisão de fls. 157-160, a qual prevê a retirada diária dos efluentes mediante caminhões, vem surtindo o efeito desejado e prevenindo a ocorrência de novos danos ambientais. Por isso que "MANTENHO a decisão anteriormente proferida, até porque de acordo pelas partes envolvidas, até que novo projeto seja realizado no empreendimento. [...] (pág. 304, autos de origem).

De outro lado, há notícia de descumprimento da ordem, tendo a equipe da Secretaria de Saúde asseverado que, em inspeção realizada no dia seguinte ao da audiência, constatou a presença de vazamento de efluentes. Infere-se do relatório:

No dia 05 de Fevereiro de 2019, 01 (hum) dia após audiência com as partes envolvidas (Prefeitura e o Hotel), foi constatado novo vazamento no referido hotel (figura 1) que fora novamente multado pela divisão de saneamento. Fora colocado azul de metileno no local do vazamento a fim de identificar o trajeto percorrido pelo efluente (figura 2 e 3), no qual o efluente sai da "caixa" localizada em frente a guarita na entrada do hotel, percorre pela calçada, entra em duas caixas de fio de luz e telefone, além de ir...

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