Decisão Monocrática Nº 4002998-29.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-04-2020

Número do processo4002998-29.2020.8.24.0000
Data09 Abril 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4002998-29.2020.8.24.0000, Brusque

Agravantes : Benefios Reciclagem Têxtil Ltda e outros
Advogado : Daniel Krieger (OAB: 19722/SC)
Agravado : Fundo de Recuperacao de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados
Advogado : Rosely Cristina Marques Cruz (OAB: 43679A/SC)
Interessado : Banco Itaú Unibanco S/A
Advogado : Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC)

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Benefícios Reciclagem Têxtil Ltda e outros interpuseram agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos dos Embargos à execução n. 0010643-87.2013.8.24.0011, deflagrado por si em face de Fundo de Recuperacão de Ativos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, na qual o magistrado singular assim decidiu (p. 12):

"1. Acuso ciência quanto à decisão proferida no AI n. 4028621-03.2017, apenso, que afastou a penalidade de extinção da demanda executiva na hipótese de não exibição dos contratos renegociados, todavia, manteve a ordem de exibição. 2. A parte embargada, em atendimento à determinação de exibição dos contratos, juntou os documentos de fls. 376-496, a respeito dos quais não foi dado vista à parte contrária. Assim, cumpra-se a parte final da determinação de fls. 348-350, intimando-se a embargante para manifestar-se sobre a documentação apresentada (fls. 376-496), no prazo de quinze dias e, após, retornem conclusos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide."

Interposto embargos de declaração, sobreveio decisão integratória, nos seguintes termos:

Trata-se de embargos interpostos por Benefios Reciclagem Têxtil Ltda. e outros, em face da execução que lhes move o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados América Multicarteira, esta fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 25902188-9.

Por entender presentes abusividades contratuais, pretende a revisão do contrato executado e dos que lhe deram origem, a fim de que sejam afastados os encargos abusivos, decotando-se o excesso de execução.

A teor do disposto no §5 do artigo 739-A do CPC/1973, vigente quando do ajuizamento dos embargos, "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento."

Esta exigência permanece vigente, agora no §3º do artigo 917 do NCPC. Nesse sentido já decidiu o c. STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1399529/MS, Ministra Maria Isabel Gallotti, 20/08/2019).

(...)

A penalidade prevista para a hipótese de não atendimento do requisito legal citado, é a rejeição liminar dos embargos, caso a exceção seja a única matéria de defesa, ou o não conhecimento do alegado excesso, quando existam outros fundamentos a serem analisados.

No caso, embora o embargante alegue a existência de abusividades contratuais, desta decorre o excesso de execução. Todavia, deixou de indicar o valor que entende devido, nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, em descumprimento ao disposto no §5º do artigo 739-A do CPC/1973, vigente quando da interposição dos embargos.

Destaco que até então esta magistrada posicionava-se pela desnecessidade de observância do dispositivo legal em comento, nas hipóteses em que o embargante pretendia a revisão contratual, ao argumento de que o excesso decorria das abusividades alegadas.

Todavia, revendo o posicionamento anterior, passou a seguir o entendimento do STJ, no sentido que da matéria de defesa alegada (abusividade contratual e excesso de execução), prepondera o excesso de execução, conforme acima destacado.

Assim, premente se faz a necessidade de determinação de emenda da inicial, a fim de que seja atendido o requisito do §5º do artigo 739-A do CPC/1973, vigente quando do ajuizamento dos embargos (atual §3º do artigo 917 do CPC/2015), sob pena de não ser conhecida a matéria de defesa que importa em excesso de execução. O requisito escapou à análise do juízo quando do recebimento dos embargos, razão pela qual não é possível, ao menos neste momento processual, que sua ausência importe na extinção do feito, fazendo-se necessária a prévia determinação de emenda da inicial.

Ante o exposto, intime-se o embargante para indicar o valor do débito que entende devido, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e...

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