Decisão Monocrática Nº 4003019-39.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 11-02-2019

Número do processo4003019-39.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003019-39.2019.8.24.0000, Criciúma

Agravante : Edp Transmissão Aliança Sc S/A
Advogado : Eduardo Philippi Mafra (OAB: 15609/SC)
Agravado : João Rosso
Agravado : Maria Salete Bez
Agravados : Antonio Rosso e outro
Advogado : Edmar Viana (OAB: 9153/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. EDP Transmissão Aliança SC S.A agrava de decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma que, em ação de constituição de servidão administrativa movida em relação a João Rosso, Maria Salete Bez, Antonio Rosso e Nilza Rosso, negou liminar que pretendida a imissão provisória na posse do imóvel registrado no CRI de Urussanga sob o n. 21.638.

Argumenta que já houve o reconhecimento da utilidade pública do imóvel, além do depósito prévio da avaliação, sendo que eventual atraso na realização das obras de transmissão de energia poderá ensejar dano grave e, sobretudo, sanções na esfera administrativa.

Quer efeito ativo visando à imediata ocupação da área.

2. Como visto, a demanda visa à constituição de servidão em imóvel de propriedade dos acionados, postulando a acionante imissão provisória na posse com o fim de dar continuidade à implantação de rede de transmissão de energia elétrica.

Deve-se considerar aqui o disposto no art. 15 do Decreto-lei 3.365/41:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

No caso concreto, houve juntada de resolução autorizativa que declarou de utilidade pública parte do imóvel de propriedade dos agravados (fls. 42-51), além de planta individual (fls. 53), laudo de avaliação (fls. 54-144) e comprovante de depósito da quantia resultante da estimativa (fls. 161).

Nesse procedimento especial não se discute propriamente sobre a periclitância, avaliando-se casuisticamente uma situação de premência. Esse juízo de valor vem da autoridade administrativa, que está gabaritada a desapropriar e a consequentemente também definir se existe necessidade da posse de plano.

A celeuma, a bem da verdade, gira em torno do valor da indenização.

É assunto, porém, que deverá ser tratado oportunamente, não impedindo a imissão provisória da agravante.

Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE...

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