Decisão Monocrática Nº 4003033-23.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-05-2019

Número do processo4003033-23.2019.8.24.0000
Data17 Maio 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003033-23.2019.8.24.0000 de Braço do Norte

Agravante : Salete Crema Alberton
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB: 8890/SC)
Agravada : MB Molduras do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogada : Aglaie Sandrini Botega Possamai (OAB: 15475/SC)
Interessado : Banco do Brasil S/A
Interessado : Camilo Alberton
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Salete Crema Alberton interpôs recurso de agravo de instrumento contra sentença proferida nos embargos de declaração n. 0002225-27.2017.8.24.0010, opostos contra decisão que julgou procedente a impugnação ao valor da causa autos n. 0004739-26.2012.8.24.0010/01.

Sustentou, em síntese, que, quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 42-44, pretendia apenas ver sanada a decisão que acolheu a impugnação sobre o valor da causa e determinou que a agravante retificasse o valor da ação principal. Defendeu apenas exercer seu direito de ampla defesa, inexistindo intuito protelatório. Nesses termos, pleiteou o afastamento da multa fixada.

Requereu a concessão de efeito suspensivo.

É o relatório

Adianta-se que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que inadequada a modalidade recursal eleita.

Na hipótese, a agravante opôs embargos de declaração (autos n. 0002225-27.2017.8.24.0010) contra decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa proposta por MB Molduras do Brasil Insdústria e Comércio Ltada (autos n. 0004739-26.2012.8.24.0010/01 (fls. 46-47 e 36-38 dos autos principais) .

Fundamenta que, embora o Código de Processo Civil de 2015 não preveja no rol do artigo 1.015 o cabimento de agravo ao caso, deve ser observado o regramento do Código de Processo de 1973.

Sem razão o argumento.

Isso porque, embora sobre o assunto exista divergência na doutrina e na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso especial representativo de controvérsia, fixou as seguintes diretrizes na interpretação do dispositivo, confira-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com...

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