Decisão Monocrática Nº 4003033-23.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-05-2019
Número do processo | 4003033-23.2019.8.24.0000 |
Data | 17 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Braco do Norte |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003033-23.2019.8.24.0000 de Braço do Norte
Agravante : Salete Crema Alberton
Advogada : Norma Maria de Souza Fernandes Martins (OAB: 8890/SC)
Agravada : MB Molduras do Brasil Indústria e Comércio Ltda
Advogada : Aglaie Sandrini Botega Possamai (OAB: 15475/SC)
Interessado : Banco do Brasil S/A
Interessado : Camilo Alberton
Relator : Desembargador Jaime Machado Junior
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Salete Crema Alberton interpôs recurso de agravo de instrumento contra sentença proferida nos embargos de declaração n. 0002225-27.2017.8.24.0010, opostos contra decisão que julgou procedente a impugnação ao valor da causa autos n. 0004739-26.2012.8.24.0010/01.
Sustentou, em síntese, que, quando da oposição dos embargos de declaração de fls. 42-44, pretendia apenas ver sanada a decisão que acolheu a impugnação sobre o valor da causa e determinou que a agravante retificasse o valor da ação principal. Defendeu apenas exercer seu direito de ampla defesa, inexistindo intuito protelatório. Nesses termos, pleiteou o afastamento da multa fixada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório
Adianta-se que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que inadequada a modalidade recursal eleita.
Na hipótese, a agravante opôs embargos de declaração (autos n. 0002225-27.2017.8.24.0010) contra decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa proposta por MB Molduras do Brasil Insdústria e Comércio Ltada (autos n. 0004739-26.2012.8.24.0010/01 (fls. 46-47 e 36-38 dos autos principais) .
Fundamenta que, embora o Código de Processo Civil de 2015 não preveja no rol do artigo 1.015 o cabimento de agravo ao caso, deve ser observado o regramento do Código de Processo de 1973.
Sem razão o argumento.
Isso porque, embora sobre o assunto exista divergência na doutrina e na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, em sede recurso especial representativo de controvérsia, fixou as seguintes diretrizes na interpretação do dispositivo, confira-se:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com...
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