Decisão Monocrática Nº 4003038-79.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 28-01-2020

Número do processo4003038-79.2018.8.24.0000
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4003038-79.2018.8.24.0000/50002, Capital

Rectes. : Clovis Alberto da Cunha e outros
Advogados : Francisco Rangel Effting (OAB: 15232/SC) e outros
Recorridos : João Bitencourt Furtado e outro
Advogada : Maria Isabel Kurschus Assis (OAB: 25753/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Aladia Luckmann da Cunha, Altair Santos da Cunha, Clovis Alberto da Cunha, Dário Domingos da Cunha, Daura Terezinha da Cunha, Dilvara Maria da Cunha Calegari, Dinalva da Cunha, Emilia Goreti Oliveira da Cunha, Helio Mendes Calegari, Ivonir Terezinha da Cunha, Lidia Catarina Silva Cunha, Neli Elizabeth Coutinho Cunha, Odair Santos da Cunha, Olibio da Cunha Filho, Osmair da Cunha e Rosane Gevaerd da Cunha, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil.

Cumprida a fase do art. 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

O recurso especial tem admissão impedida por força das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, quanto aos arts. 502, 503, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, em relação à ofensa à coisa julgada, uma vez que não atacam o fundamento central utilizado pela Câmara Julgadora, bem como são deficitárias por apontarem dispositivos legais não debatidos.

Isso porque o Colegiado assinalou que:

Cediço que a declaração de nulidade impinge o retorno das partes ao status quo ante, de forma que é decorrência lógica da invalidade da partilha a escrituração do imóvel em favor dos legítimos proprietários, os quais, aliás, foram privados do bem por má-fé dos ora recorrentes, conforme se depreende do acórdão exequendo.

[...]

O Código de Processo Civil rege-se pelo princípio da economia e celeridade e, igualmente, pelo preceito da efetividade consoante redação expressa de seu artigo 6º.

[...]

Nesse caminhar, tem entendido o e. Tribunal da Cidadania que não há ofensa à coisa julgada material quando a pretensão executória é decorrência lógica da decisão e necessária a viabilizar a efetividade do provimento.

Desta forma, a ausência de violação à coisa julgada decorreu da própria decisão de nulidade da partilha, por força dos princípios da economia, celeridade e efetividade, que não foram atacados pela parte recorrente.

Em reforço:

- A falta de impugnação de argumento suficiente...

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