Decisão Monocrática Nº 4003048-55.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-04-2020
Número do processo | 4003048-55.2020.8.24.0000 |
Data | 03 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tubarão |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003048-55.2020.8.24.0000, Tubarão
Agravante : Associação Congregação de Santa Catarina- Hospital Nossa Senhora da Conceição
Advogada : Flavia Sant Anna (OAB: 20805/ES)
Agravado : Centro Sul Medicina Nuclear
Advogado : Airton Cezar de Menezes (OAB: 22444/SC)
Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
I - Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Nossa Senhora da Conceição informa que Centro Sul Medicina Nuclear ajuizou ação de cobrança, na qual exige o pagamento de lucros cessantes por quebra de vínculo contratual. Assevera que pleiteou a gratuidade da justiça, mas não lhe foi concedida.
Com efeito, a Magistrada de primeiro grau indeferiu a benesse, porque "a parte ré goza de condições de arcar com as despesas do processo, como reiteradamente decidido por este Juízo".
Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante insta na alegação de que teve déficit em 2018 de 9 milhões, e em 2019 de 26 milhões (valores aproximados). Afirma também que seus recursos são necessários para dar conta do combate ao flagelos provocados pelo coronavirus.
Desse modo, "requer o acolhimento do presente Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão do MM. Juízo a quo, e, por conseguinte, conferindo à agravante os benefícios da justiça gratuita" (fls. 1-8).
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.
A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).
Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual prejuízo, no caso de indeferimento da medida.
Nesse passo, dos argumentos da agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a...
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