Decisão Monocrática Nº 4003048-55.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-04-2020

Número do processo4003048-55.2020.8.24.0000
Data03 Abril 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003048-55.2020.8.24.0000, Tubarão

Agravante : Associação Congregação de Santa Catarina- Hospital Nossa Senhora da Conceição
Advogada : Flavia Sant Anna (OAB: 20805/ES)
Agravado : Centro Sul Medicina Nuclear
Advogado : Airton Cezar de Menezes (OAB: 22444/SC)

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

I - Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Nossa Senhora da Conceição informa que Centro Sul Medicina Nuclear ajuizou ação de cobrança, na qual exige o pagamento de lucros cessantes por quebra de vínculo contratual. Assevera que pleiteou a gratuidade da justiça, mas não lhe foi concedida.

Com efeito, a Magistrada de primeiro grau indeferiu a benesse, porque "a parte ré goza de condições de arcar com as despesas do processo, como reiteradamente decidido por este Juízo".

Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual a agravante insta na alegação de que teve déficit em 2018 de 9 milhões, e em 2019 de 26 milhões (valores aproximados). Afirma também que seus recursos são necessários para dar conta do combate ao flagelos provocados pelo coronavirus.

Desse modo, "requer o acolhimento do presente Agravo de Instrumento, reformando a r. decisão do MM. Juízo a quo, e, por conseguinte, conferindo à agravante os benefícios da justiça gratuita" (fls. 1-8).

II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à análise do pedido liminar.

A requerimento do agravante, ao agravo de instrumento poderá ser concedido efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Destarte, a concessão da liminar recursal pressupõe que, em análise perfunctória, esteja claramente demonstrada a verossimilhança das alegações e o iminente ou atual prejuízo, no caso de indeferimento da medida.

Nesse passo, dos argumentos da agravante vislumbram-se a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, de difícil ou impossível reparação que recomendam a...

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