Decisão Monocrática Nº 4003055-47.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-04-2020

Número do processo4003055-47.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003055-47.2020.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Otavino de Tomim
Advogado : Sandro Schauffert Portela Goncalves (OAB: 8903/SC)
Agravado : Sanvis Administradora de Bens Ltda Epp
Advogado : Esmar Schaefer (OAB: 8756/SC)
Interessado : Becker e Souza Ltda ME
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Otaviano de Tomim contra interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0004890-36.2014.8.24.0005 aforada em face de Sanvis Administradora de Bens Ltda. Epp, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (fls. 463/466, da origem):

Trata-se de exceção de pré-executividade manejada nos autos da execução movida por Sanvis Administradora de Bens Ltda. EPP em face de Becker e Souza Me e Otavino de Tomim (ora excipiente).

Embora sem previsão legal, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a defesa do executado em juízo através da exceção de pré-executividade para alegação de matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não necessitem de dilação probatória, o que seria inconcebível, ou cuja prova, estritamente documental, já se faça presente nos autos.

Neste sentido:

"[...] O manejo de exceção ou objeção de pré-executividade tem cabimento para a discussão de matérias aptas a serem conhecidas de ofício pelo julgador, como as atinentes à liquidez do título exequendo, aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem assim para a discussão de questões relacionadas com o meritum causae, desde que não reclamem dilação probatória, vale dizer, desde que possam ser positivadas por prova pré-constituída" (TJSC, ACV n.º 2012.013397-3, Des. João Henrique Blasi).

No caso, o excipiente arguiu a prejudicial de mérito da prescrição e sustentou a nulidade das intimações dirigidas à advogada Luciana Santos Lima depois de 9/11/2015, quando peticionou nos autos comunicando a renúncia do mandato.

A prescrição da pretensão de cobrança de aluguéis é de 3 anos, de acordo com o art. 206, § 3º, I, do CC/02, e tem como termo inicial a data de vencimento de cada prestação.

Contudo, o locatário moveu ação de revisão do valor dos aluguéis em face do locador, autuada sob o n.º 005.03.006494-0, ato que importa no inequívoco reconhecimento da existência da dívida e por isso interrompe a prescrição, na forma do art. 202, VI, do CC/02.

Depois disso, a prescrição somente seria retomada com o "último ato do processo para a interromper" (art. 202, parágrafo único, do CC/02), ou seja, com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional (que se deu em 5/12/2011).

Assim já restou decidido pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ADMISSIBILIDADE.

1. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pela recorrente.

2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é causa interruptiva da prescrição.

4. A manifestação do credor, de forma defensiva, nas ações impugnativas promovidas pelo devedor, afasta a sua inércia no recebimento do crédito, a qual implicaria a prescrição da pretensão executiva; além de evidenciar que o devedor tinha inequívoca ciência do interesse do credor em receber aquilo que lhe é devido.

5. O art. 585, §1º, do CPC deve ser interpretado em consonância com o art. 202, VI, do Código Civil. Logo, se admitida a interrupção da prescrição, em razão das ações promovidas pelo devedor, mesmo que se entenda que o credor não estava impedido de ajuizar a execução do título, ele não precisava fazê-lo antes do trânsito em julgado dessas ações, quando voltaria a correr o prazo prescricional.

6. Negado provimento ao recurso especial (REsp n.º 1321610, Min. Nancy Andrighi).

No caso, esta execução engloba parcelas de 10/6/2003 a 2/8/2013 (data da entrega das chaves), a ação de revisão foi proposta em 5/6/2003 (fl. 125), o trânsito em julgado operou-se em 5/12/2011 (fl. 301) e a presente foi ajuizada antes de 7/5/2014 (data do carimbo de conclusão de fl. 304, uma vez que na digitalização da peça inicial não consta a data de protocolo daquela petição).

Considerando isso, com segurança é possível afirmar que não decorreu o prazo prescricional trienal, pelo que rejeita-se a tese de prescrição.

Com relação à alegação de nulidade dos atos processuais, de fato pela petição de fl. 361 a advogada Luciana Santos Lima revogou a procuração outorgada pelo executado Otavino (juntada na fl. 13 dos embargos à execução n.º 0601390-10.2014.8.24.0005).

Entretanto, o art. 45 do CPC/1973, vigente na época, impunha ao advogado a obrigação de comunicar o cliente sobre a revogação e comprovar isso nos autos, o que a advogada não fez (o advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto - grifei).

Igual disposição, atualmente, encontra-se no art. 112 do NCPC.

Desta forma, a renúncia não é válida, permanecendo Luciana Santos Lima como advogada do executado Otavino nos autos até a juntada de nova procuração outorgada por ele (na fl. 455).

Em que pese tenha feito pedido a intimação judicial do executado Otavino a fim de regularizar sua representação processual, não há justificativa para repassar ao judiciário encargo que por expressa disposição de lei é do advogado e não do juízo.

Além do mais, a omissão na análise do pedido feito na fl. 361 é irrelevante e não tem o condão de tornar válida (ou convalidar) uma renúncia que não obedeceu os requisitos mínimos que a lei processual vigente expressamente impõe.

Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho o leilão.

Atualize-se a representação processual do executado Otavino nos autos, observando o pedido de fl. 454.

Intimem-se.

Para análise do pedido de tramitação prioritária, o executado Otavino deve comprovar a idade nos autos.

O executado sustentou a ocorrência de prescrição parcial do débito, nulidade por vício de representação e impossibilidade de impugnar a avaliação do imóvel penhorado. Requereu, por fim, a concessão da gratuidade judiciária, bem como de efeito suspensivo para suspender-se o leilão designado para 06.04.2020 e 13.04.2020 (fls. 01/22).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisório proferido em execução de título extrajudicial, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Entretanto, parte da irresignação não poderá ser conhecida, porquanto não fora apresentada ao Juízo de origem. Argumenta que, em virtude da suspensão dos serviços no país, motivada pela pandemia da COVID-19, não conseguiu buscar meios de comprovar a impugnação à avaliação judicial do imóvel penhorado. Por conseguinte, requer que seja "determinada a aplicação do art. 223, §2°, do CPC, para que a parte agravante possa, nos autos de origem, impugnar efetivamente a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça" (fl. 18).

Todavia, tal pleito não restou apresentado anteriormente na Comarca, impossibilitando a análise neste momento, sob pena de supressão de instância.

1) Da gratuidade da justiça:

O agravante tenciona a gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.

Em exame aos autos de embargos à execução, verifica-se que lhe fora deferido o benefício (fl. 31, do proc. n. 060.390-10.2014.8.24.0005). Assim, o auspício deve ser estendido também à demanda expropriatória.

A respeito:

[...]

- "Sendo os embargos à execução desdobramento do processo principal, deve-se reputar assegurada à parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita a fruição desse direito, independentemente de novo requerimento [...]." (TRF 1° Região. APL-RN 2008.38.00.013215-5, de MG. Primeira Turma. Rel. Juiz Fed. Conv. MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES. Decisão em 26.08.2009). - SENTENÇA ALTERADA EX OFFICIO. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 2011.094085-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 11.10.2012).

Nada obstante, para roborar a assertiva, colacionou declaração de hipossuficiência, e apontou que detém renda advinda de benefício previdenciário (R$ 887,12) e de um aluguel mensal no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Esses elementos fáticos permitem o deferimento da benesse.

Decerto que não necessita o litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para...

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