Decisão Monocrática Nº 4003057-51.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-06-2019

Número do processo4003057-51.2019.8.24.0000
Data03 Junho 2019
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003057-51.2019.8.24.0000 de Itapema

Agravante : Iara Regina Campos
Advogado : Valdir de Andrade (OAB: 7214/SC)
Agravado : Sergio Roberto Lyra
Advogado : Marcelo Ivo Melo Vanderlinde (OAB: 23779/SC)
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Iara Regina Campos contra a decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução n. 0002498-69.2005.8.24.0125, nos seguintes termos:

Sobre a apontada nulidade da Execução pela falta do requisito de certeza do cheque que a aparelha, notadamente porque foi depositado e devolvido sem compensação pelo motivo trazido na alínea 20 do Banco Central do Brasil, ou seja, "cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco", conforme informações do Banco Central do Brasil, convém não acolher essa tese.

Com efeito, observando-se a cártula trazida à p. 05-06, verifica-se que efetivamente o motivo pelo qual o banco sacado não efetuou sua compensação foi "20".

Ocorre que a falta de qualquer providência por parte da executada para comprovação do que efetivamente ocorreu com a folha de cheque que instrui esta Execução, se furtada, roubada ou extraviada, depõe a seu desfavor, não servindo a mera devolução pelo motivo apontado como fundamento para se ter por nula a Execução.

Se não fosse isso, a executada foi citada em 26/09/2005 (p. 19) e apenas com a Exceção de Pré Executividade, atravessada em 03/05/2017, é que veio levantar tal situação, o que evidentemente depõe ainda mais em seu desfavor e retira a credibilidade de suas alegações.

Some-se a isso que as assinaturas constantes no cheque e aquela da citação não são em absoluto díspares, pois o que seria a letra "I" do nome "IARA" é bastante semelhante, o que recomendaria a confecção de perícia grafotécnica, situação não cabível na via estreita da Exceção de Pré Executividade, nem mais em sede de embargos à execução, cuja prazo se esgotou há muito.

Já a tese de ilegitimidade ativa não comporta agasalho, pois apesar do cheque ser nominal, constam assinaturas em seu verso, e na ausência de indicação de quem quer que seja, presume-se que seja do titular do título, o qual o transferiu ao exequente por "endosso em branco", não havendo necessidade de indicação específica do nome do beneficiário (endosso em preto). Ademais, não consta no verso do título a cláusula "não à ordem' do art. 8º, inciso II, da Lei n. 7.37/95, de modo que é legítima sua circulação e endosso em branco a terceiros de boa fé.

Registro que a executada nem sequer suscitou qualquer tese de ser o exequente portador de má fé do título.

[...]

Superados os argumentos da Exceção de Pré Executividade, compete agora apreciar a questão das propaladas impenhorabilidades do veículo VW Fox.

No que se refere ao argumento de ser ele bem de uso da executada por sua atividade comercial, isso não foi satisfatoriamente demonstrado.

A mera declaração de p. 288 não tem o condão de fazer prova do alegado porque produzida unilateralmente.

Se não fosse isso, o que está albergado pela cláusula de impenhorabilidade são os materiais essenciais ao trabalho do devedor, e não aqueles que, por sua natureza, apenas lhe trazem comodidade ou melhoram suas condições de trabalho. Aliás veículos próprios ou particulares para meros deslocamentos para fins de trabalho dentro de um mesmo Município, como por exemplo Balneário Camboriú, onde reside a executada, podem ser feitos por meios alternativos de transporte como ônibus, táxi, e até mesmo pelos aplicativos de transporte como Uber, 99 Taxi, etc., os quais retiram a característica da essencialidade de automóvel para transporte individual intramunicipal.

Registro que a profissão da executada não é vinculada ao uso de veículo, como se fosse motorista de taxi ou equivalente, para se valer da interpretação extensiva que vez em seus fundamentos. [...]

Por fim, a pretendida impenhorabilidade do veículo por ser objeto de alienação fiduciária somente pode suscitada por quem detém legitimidade para tanto, no caso a instituição financeira credora da executada e titular do direito à retomada do veículo em caso de inadimplência no pagamento do financiamento que o tem como garantia.

3. São essas as razões pelas quais REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de p. 290-298 bem como os pedidos de impenhorabilidade de p. 279-283 trazidos pela executada (fls. 334 a 337 dos autos principais).

Sustentou, em síntese, que a) o bem não pode ser penhorado, pois é objeto de alienação fiduciária, bem como é essencial à sua atividade profissional, e b) o cheque executado é nulo, pois sofreu contraordem pelo motivo 20 - roubo, furto ou extravio de folhas - e a assinatura nele constante é falsa. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo (fls. 1 a 10).

Juntou documentos (fls. 11 a 353).

É o relatório.

1 - Decido monocraticamente com base no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

2 - Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça, o processamento do presente recurso rege-se pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na sua vigência.

3 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 31-1-2019 (fl. 344 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 1-2-2019, findo em 21-2-2019. O protocolo data de 6-2-2019, posterior ao preparo (fl. 12). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço.

4 - Mérito

4.1 - O agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a sua exceção de pré-executividade. Contudo, sem razão.

4.2 - No tocante à alegação de que o bem é impenhorável porquanto é objeto de alienação fiduciária, como bem afirmou o Magistrado, a agravante atuou em contrariedade ao artigo 18 do CPC/2015, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

Assim, inexistindo autorização legal para que a agravante pleiteie a nulidade do ato constritivo em nome da instituição financeira proprietária fiduciária, fica caracterizada a sua ilegitimidade quanto a esta tese defensiva.

Nesse sentido, em situações semelhantes:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR EX-SÓCIO EM FAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

NULIDADE DA PENHORA. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE BEM PERTENCENTE À PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA DISCUTIR A REGULARIDADE DA PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. EXEGESE DO ART. 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.

Carece de legitimidade para se opor a penhora do bem realizada em ação de execução o Executado que não é possuidor ou proprietário do referido bem (Apelação Cível n. 2007.034448-4, de Curitibanos, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 8-11-2011).

"O executado carece de legitimidade para desconstituir a penhora levada a efeito sobre bem imóvel que afirma ter vendido a terceiro através de contrato de compromisso de compra e venda, sob pena de ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil. Ao ato constritivo só pode se opor o proprietário do bem penhorado por meio dos embargos de terceiro" (TJSC, Apelação Cível n. 2003.027028-0, da Capital, rel. Des. Alcides Aguiar, j. 01-03-2007) (Agravo de Instrumento n. 4008285-12.2016.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 13-12-2016).

[...] verifica-se que o juízo a quo determinou a penhora do imóvel de matrícula n. 833, o qual o recorrente sustenta nas razões recursais não ser proprietário, descabendo, pois, a referida constrição.

Desse modo, o insurgimento não pode ser conhecido, porquanto denota-se que, em verdade, o executado não tem legitimidade para defender o bem que, como ele mesmo sustenta (fl. 5), não lhe pertence, na medida em que lhe é vedado pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º CPC/73, correspondente ao art. 18 do CPC/15) (Agravo de Instrumento n. 0017969-29.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, j. em 15-8-2016).

[...] no que concerne à alegada impenhorabilidade de partes do imóvel por, apesar da ausência do devido registro, se tratar de propriedade de terceiros, também não merece guarida o pleito.

Efetivamente, como bem destacou a togada de primeiro grau, não caberia às agravantes pleitear direito...

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