Decisão Monocrática Nº 4003069-65.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-02-2019

Número do processo4003069-65.2019.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemHerval d'Oeste
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003069-65.2019.8.24.0000, de Herval d'Oeste

Agravante : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogado : Henrique Cavalheiro Ricci (OAB: 35939/PR)
Agravados : Andrade Construções Ltda e outros
Advogado : Arleny José Bellotto (OAB: 42849/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste nos autos da Recuperação Judicial n. 0300748-60.2018.8.24.0235.

Na decisão combatida, o MM. Juiz Ildo Fabris Júnior indeferiu pedido da financeira agravante de cadastramento dos seus advogados nos autos, para que fosse intimada acerca dos atos praticados pelas empresas recuperandas.

Nas razões do reclamo, a instituição financeira sustenta a possibilidade e a necessidade de cadastramento dos seus procuradores, a fim de que fosse devidamente cientificada acerca dos atos processuais ocorridos.

Pois bem.

Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mais, segundo o art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil: "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).

Nos termos do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada depende da verificação concomitante da probabilidade do provimento do reclamo (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

In casu, a pretensão recursal da agravante - deferimento do cadastramento de seus advogados nos autos da recuperação judicial e de posteriores intimações destes acerca dos atos processuais - não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, consoante se observa dos seguintes precedentes, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CADASTRAMENTO DOS ADVOGADOS DA CREDORA COM VISTAS À INTIMAÇÃO DE TODAS AS PUBLICAÇÕES...

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