Decisão Monocrática Nº 4003074-87.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-04-2019

Número do processo4003074-87.2019.8.24.0000
Data05 Abril 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003074-87.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Evix Equipamentos Industriais Ltda
Advogado : Laudelino Joao da Veiga Netto (OAB: 20663/SC)
Agravado : Metroval Controle de Fluídos Ltda
Advogada : Kelly Cristina Fávero Mirandola (OAB: 126888/SP)
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evix Equipamentos Industriais Ltda. contra a decisão proferida nos autos dos embargos à execução n. 0010101-27.2018.8.24.0033 que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 29 e 30 dos autos principais).

Sustenta, em síntese, que a insuficiência de recursos está suficientemente demonstrada pelo balancete apresentado nos autos, dando conta do encerramento das atividades empresariais, com ausência de faturamento e prejuízo de mais de 4 milhões de reais. Requereu, ao final, a antecipação da tutela recursal (fls. 1 a 12).

Juntou documentos (fls. 13 a 19).

É o relatório.

1 - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 23-1-2019 (fl. 32 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 24-1-2019, findo em 13-2-20019, e o protocolo data de 6-2-2019.

Concedo o beneficio da justiça gratuita tão somente para fins de admissibilidade e conhecimento do presente recurso, como forma de resguardar o direito constitucional do duplo grau de jurisdição (Apelação Cível n. 0300907-13.2016.8.24.0028, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 9-8-2018).

Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - A antecipação da tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

3 - Os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, esses estão elencados no artigo 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tem-se, então, que os requisitos para a antecipação da tutela de...

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