Decisão Monocrática Nº 4003075-72.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-03-2019

Número do processo4003075-72.2019.8.24.0000
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003075-72.2019.8.24.0000, Guaramirim

Agravante : Ruan Carlos Borges Bruch
Advogados : Alcides Cardoso (OAB: 3320/SC) e outro
Agravados : Erimar Salvador Alves de Lima e outros
Advogada : Fernanda Rosa (OAB: 50195/SC)

Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi

Vistos etc.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelos agravados, em razão da decisão de fls. 165/167, proferida pelo eminente Relator antes designado, Des. Jorge Luis Beber, o qual deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal postulada e, por consequência, determinou a imissão do agravante na posse do imóvel, fixando prazo de 30 (trinta) dias para que os agravados desocupem voluntariamente o bem, pena de retirada compulsória.

Ab initio, registre-se que, sopesadas as aduções apresentadas no petitório, tem-se que, por ora, não devem prosperar.

Isso porque, a meu sentir, a questão foi devidamente analisada quando da antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos da decisão, para se evitar tautologia, reproduzem-se como razões de decidir:

"A controvérsia gravita em torno de uma área rural de 53.091,50 m², integrante de uma área maior registrada no competente álbum imobiliário sob a matrícula n. 2.890, a qual, inicialmente, pertencia à Apolônia Palma Corrêa que, em 23.07.2002, firmou "Escritura Pública de Doação com Reserva de Usufruto Vitalício" em benefício de Sônia Palma de Luca e Gilmar Carlos de Luca, reservando o usufruto vitalício para si e José João Palma (R. 14-2.890).

Em virtude do falecimento de Apolônia (Av-16-2.890), José João Palma restou como único usufrutuário, sendo que, em meados de 2005, os proprietários do imóvel (Sônia e Gilmar) foram procurados por Ângelo Paoletto com a intenção de adquirir a gleba.

O negócio restou concretizado mediante a outorga de procuração pública e, dois anos depois, precisamente no dia 11.05.2017, por meio da escritura pública de compra e venda firmada pelo mandatário Ângelo em favor do agravante Ruan Carlos Borges Brusch, pelo preço de R$ 27.500,00, constando em ambos os instrumentos expressa cláusula de renúncia ao usufruto.

A questão envolvendo a validade da renúncia ao usufruto e o suposto vício de consentimento alegado pelos mandantes em relação à procuração outorgada a Ângelo e à escritura pública de compra e venda celebrada com Ruan foram dirimidas por esta Corte no julgamento do recurso de...

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