Decisão Monocrática Nº 4003095-63.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-06-2019

Número do processo4003095-63.2019.8.24.0000
Data26 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003095-63.2019.8.24.0000, Capital - Continente

Agravante : Nadia Moritz Marcelino de Oliveira
Advogado : Emerson Nicolazzi Carvalho (OAB: 9186/SC)
Agravada : Luciana Santos de Oliveira
Advogada : Katia Regina dos Anjos (OAB: 9185/SC)

Relator: Des. Subst. José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Nadia Moritz Marcelino de Oliveira interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital - Continente nos autos "Cumprimento de Sentença" nº 0002279-78.2011.8.24.0082/01, a qual indeferiu o pedido de impenhorabilidade sobre os valores bloqueados em folha de pagamento.

Nas razões recursais, a parte agravante sustentou, em suma, que o salário é impenhorável, por força do disposto no art. 833 do Código de Processo Civil e, ainda que se admita que o caso concreto se enquadre no permissivo do § 2º do art. 833 do mesmo diploma legal, pede que seja observado o limite de 30% de desconto.

Salienta, ainda, que "a remuneração mensal da agravante, em razão do exercício da profissão de técnica em enfermagem, é de R$ 4.195,46, conforme documento de fl. 59. No entanto, o valor líquido recebido é de R$ 3.502,34, sendo que o desconto determinado pelo juízo de primeiro grau é no valor de R$ 1.833,59, ou seja, extrapola o limite de 30% (trinta por cento)" (fl. 7).

Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma do decisório, a fim de determinar a suspensão dos descontos do salário da agravante, necessário a sua subsistência, ou, subsidiariamente, pela limitação do percentual de 30% do valor líquido mensalmente.

É o relatório.

Decido.

Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.

Prima facie, o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I, ambos do novo Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.

Aliás, a teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, contemplando as espécies da urgência e da evidência. Desta forma, a tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, da novel legislação processual).

Já a tutela provisória de evidência, cujos pressupostos encontram-se no art. 311 daquele diploma legal, consoante ensinamento sintetizado do ilustre professor Nelson Nery Junior, "em comparação com a tutela de urgência, a tutela da evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz". (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora...

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