Decisão Monocrática Nº 4003117-87.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-04-2020

Número do processo4003117-87.2020.8.24.0000
Data09 Abril 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003117-87.2020.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda. - UNICRED UNIÃO
Advogados : Alvaro Cauduro de Oliveira (OAB: 8477/SC) e outro
Agravado : Osmar Batista da Silva Filho
Advogados : Alcy Nelson da Silva Neto (OAB: 22598/SC) e outro
Interessada : Rubia Dolores Viturino

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda. - UNICRED União, em face da decisão proferida pelo Magistrado oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, nos Embargos de Terceiro movidos por Osmar Batista da Silva Filho - autos n. 0307940-34.2019.8.24.0033 - que concedeu a tutela antecipada para reintegrar provisoriamente o Agravado na posse do veículo penhorado (fls. 305-307).

Verbera a Agravante, em síntese, que (fls. 01-13): a) o Agravado manejou Embargos de Terceiro alegando ser legítimo proprietário do veículo Iveco Daily, placas MHS0178, por tê-lo adquirido de Rubia Dolores Viturino - devedora no cumprimento de sentença n. 0802488-93.2013.8.24.0033 - em 21-02-19, pugnando pela concessão de tutela antecipada para suspender os atos expropriatórios sobre o veículo, bem como para ser reintegrado provisoriamente na posse do mesmo, o que restou deferido por meio da decisão ora combatida; b) estão presentes indícios de fraude à execução; c) o bem foi indicado à penhora em 07-02-19, ocasião em que não pendia sobre ele qualquer restrição, sendo registrado em nome da Executada; d) quando do cumprimento do mandado de penhora em outubro de 2019, o automotor estava na residência da Devedora; e) outro indício de fraude é a provável incapacidade financeira do Agravado para adquirir o veículo, haja vista que seu valor pela Tabela Fipe é de R$ 64.000,00, enquanto o Recorrido se qualifica como mecânico, declara não possuir e-mail, indicando não ter condições de acesso à internet e computador, junta holerite de R$ 1.281,35 e é beneficiário da gratuidade; f) não foi trazida qualquer comprovação de pagamento pelo caminhão, seja recibo, comprovante de transferência bancária, etc, não sendo sequer mencionado o valor pago pelo veículo; g) é evidente a manobra do Agravado e da Executada, já que esta tinha pleno...

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