Decisão Monocrática Nº 4003128-19.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-04-2020

Número do processo4003128-19.2020.8.24.0000
Data13 Abril 2020
Tribunal de OrigemPresidente Getúlio
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003128-19.2020.8.24.0000, Presidente Getúlio

Agravante : Odirlei Jeremias
Advogados : Estevao Ruchinski (OAB: 5281/SC) e outro
Agravado : Município de Vitor Meireles
Advogado : Marcio Jose Pavanello (OAB: 16127/SC)
Agravado : Bento Francisco Silvy
Advogado : Fabio Kammer (OAB: 40623/SC)

Relator: Desembargador Vilson Fontana

Vistos etc.

Trato de agravo de instrumento interposto por Odirlei Jeremias contra decisão prolatada nos autos n. 0300157-26.2017.8.24.0141, que negou pedido de tutela provisória incidental sob fundamento de que os novos documentos trazidos pelo agravante não alteraram o entendimento exarado anteriormente em primeiro e segundo graus acerca da perseguição política sustentada na inicial.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do CPC, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

Alega o agravante que trouxe novas evidências de perseguição política, por parte do prefeito, a servidores militantes de partido político adversário que se encontram em situação idêntica à sua, documentadas em depoimentos prestados em processo administrativo disciplinar no qual terceiros confirmam a existência de perseguição ao autor e a outros servidores, bem como certidão da Justiça Eleitoral comprovando que é o atual presidente do MDB em Vítor Meireles.

Apesar dos argumentos deduzidos, inexistem nos autos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.

Como identificou o juízo a quo, os novos elementos trazidos pelo autor não parecem, ao menos a primeira vista, modificar o contexto em que foram exaradas as decisões anteriores.

Passam a mesma ideia de que outras pessoas, por pertencerem a partido opositor, também se consideraram prejudicadas por atos do atual prefeito, que acreditam ser motivados por inimizade política.

No entanto, continuam valendo as conclusões deste relator em relação ao agravo de instrumento anterior (4003665-20.2017.8.24.0000):

É certo que o processo ainda necessita de instrução, a fim de averiguar se o verdadeiro objetivo foi prejudicar individualmente o agravante, com desvio de finalidade, ou se a mudança de horário...

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