Decisão Monocrática Nº 4003130-86.2020.8.24.0000 do Primeira Vice-Presidência, 08-10-2020

Número do processo4003130-86.2020.8.24.0000
Data08 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
Classe processualSuspensão de Execução de Sentença
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Suspensão de Execução de Sentença n. 4003130-86.2020.8.24.0000 de Itajaí

Requerente : Município de Itajaí
Advogado : Rodrigo Aquino Bucussi (OAB: 24813/SC)
Requerido : Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí
Interessados : Fernando Martins Pegorini e outros
Advogado : Roberto Fernando de Souza (OAB: 4169/SC)
Interessado : Prefeito do Município de Itajaí
Advogada : Jackson Jacob Duarte de Medeiros (OAB: 20615/SC)
Interessado : Diretor do Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura Semasa
Interessado : Serviço Municipal de Água Saneamento Básico e Infraestrutura de Itajaí - Semasa
Advogado : Diogo Vitor Pinheiro (OAB: 18216/SC)
Interessado : Diego Antônio da Silva
Advogado : Glauco Marcelo de Moraes (OAB: 10222/SC)
Relator : Des.
João Henrique Blasi (1º Vice-Presidente)

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Município de Itajaí deduziu pedido de suspensão de sentença proferida pela titular da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registro Público daquela Comarca, nos autos n. 0312299-61.2018.8. 24.0033, referentes a ação popular movida por Fernando Martins Pegorini, Nikolas Reis Moraes dos Santos, Robison José Coelho, Otto Luiz Quintino Júnior e Edson Alexandre Lapa da Silva contra o respectivo Alcaide e outros.

A pretensão, no feito originário, atina com a nulificação de Termo de Compromisso firmado entre a Municipalidade e a autarquia local Semasa (Serviço Municipal de Água, Saneamento Básico e Infraestrutura) e de Aditivo sobre ele incidente, visando ao ressarcimento do Município relativamente a valores alusivos a obras de limpeza e de saneamento básico por este realizadas nos anos de 2014, 2015 e 2016, assim como a condenação das autoridades demandadas a indenizarem reportada autarquia em montante a ser apurado no contexto de liquidação de sentença.

A sentença concluiu pela procedência do pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Popular, proposta por Fernando Martins Pegorini, Nikolas Reis Moraes dos Santos, Robison José Coelho, Otto Luiz Quintino Júnior e Edson Alexandre Lapa da Silva em face de Volnei José Morastoni, de Diego Antônio da Silva e do Município de Itajaí, e:

1) DECLARO NULO o Termo de Compromisso firmado entre o Município de Itajaí e o SEMASA, em 16 de agosto de 2.018, por meio do qual a Autarquia reconheceu a obrigação de pagar a conta de limpeza urbana dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e ressarciu o Município no valor de R$ 35.000.000,00 (pp. 1.705/1.707). Por consequência, fica prejudicado o primeiro aditivo ao referido Termo de Compromisso, firmado em 18 de março de 2.020 (pp. 1.773/1.774);

2) CONDENO os Réus a restituírem aos cofres do SEMASA a quantia recebida pelo Município de Itajaí, em função do Termo de Compromisso, ora declarado nulo, bem como, por consequência, do seu aditivo. Os valores deverão ser devidamente atualizados;

3) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e determino a suspensão da vigência do Termo de Compromisso em questão firmado entre o Município de Itajaí e o SEMASA, e, por consequência, do seu aditivo, e, ainda, determino a devolução do valor de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões), repassados no dia 20.03.2020, o que deve ser feito em 10 (dez) dias.

Custas pelos Réus, pro rata, observada a isenção do Município de Itajaí (alínea h do art. 35 da Lei Complementar n. 156/97).

Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios no valor de em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (fl. 168)

Em razão disso a Municipalidade pleiteou a suspensão da sentença, fazendo-o à luz do seguinte pedido:

[...] requer seja o presente requerimento de suspensão para conceder liminarmente a suspensão dos efeitos da sentença até o trâmite final da demanda, conforme proferida pelo r. Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidente do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí, Santa Catarina, Dra. Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, conforme p. 1825-1849 dos autos do processo nº. 0312299-61.2018.8.24.0033, com fulcro no § 7º do art. 4º da Lei nº. 8.437/1992, fazendo conseqüentemente com que:

- conceda-se liminarmente a suspensão dos efeitos da sentença no que se refere a declaração de nulidade do Terrmo de Compromisso firmado entre o Município de Itajaí e o SEMASA, em 16 de agosto de 2.018, por meio do qual a Autarquia reconheceu a obrigação de pagar a conta de limpeza urbana dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 e ressarciu o Município no valor de R$ 35.000.000,00 (pp. 1.705/1.707).

- conceda-se liminarmente a suspensão dos efeitos da sentença no que se refere a condenação dos Réus a restituírem aos cofres do SEMASA a quantia recebida pelo Município de Itajaí, em função do Termo de Compromisso, ora declarado nulo, bem como, por consequência, do seu aditivo. Os valores deverão ser devidamente atualizados;

- conceda-se liminarmente a suspensão dos efeitos da sentença no que se refere ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência e determina a suspensão da vigência do Termo de Compromisso em questão firmado entre o Município de Itajaí e o SEMASA, e, por consequência, do seu aditivo, e, ainda, determino a devolução do valor de R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões), repassados no dia 20.03.2020, o que deve ser feito em 10 (dez) dias. (fls. 139 e 140)

Por decisão lançada às fls. 204 a 212 deferi liminarmente a suspensão dos efeitos da sentença prolatada por entender presentes os requisitos normados pela Lei n. 8.437/92.

Pelo Ministério...

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