Decisão Monocrática Nº 4003165-80.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-06-2019

Número do processo4003165-80.2019.8.24.0000
Data05 Junho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003165-80.2019.8.24.0000

Agravante: Janice Martini Muller
Agravado: Alexandre Batista Triantafyllou

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Janice Martini Muller interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 18-20) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, nos autos da fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 0016137-48.2009.8.24.0018, movido por Alexandre Batista Triantafyllou, deferiu a penhora mensal no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores líquidos recebidos pela executada/agravante a título de vencimentos.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a credora requer a penhora de 20% dos vencimentos líquidos percebidos pela executada (folhas 270/274), em virtude da ausência de outros bens passíveis de penhora.

É o breve relato.

O art. 833, IV, do Código de Processo Civil prevê que os vencimentos são impenhoráveis.

"São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;".

Assim, não se desconhece a regra da impenhorabilidade dos valores oriundos dos vencimentos, consoante previsto no inciso IV do art. 833, do CPC. Referido dispositivo legal visa resguardar o mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).

Desta forma, o instituto mencionado tem aplicação restrita às situações que possam conduzir o executado à condição de miserabilidade, a qual não se mostra presente na hipótese dos autos, posto que da análise dos contracheques às folhas 332/333 o valor recebido pela executada é considerável, principalmente se comparado a maior parte da população que sobrevive recebendo um salário mínimo.

Ainda, ressalta-se que o objetivo do instituto não é eximir a parte devedora do cumprimento das suas obrigações, mas sim proteger o mínimo existencial. A partir daí, protegida a dignidade da pessoa, possível é a constrição de parte da remuneração recebida pelo devedor, com o intuito de se manter a segurança jurídica das relações das obrigações, afastando-se o favorecimento dos maus pagadores.

É bem verdade que a execução deve tramitar da forma menos gravosa para o devedor (art. 805, do NCPC). Entrementes, não se pode perder de vista que esta tem por objetivo atender aos interesses do credor (artigo 797, do NCPC).

É a jurisprudência:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA PELO SISTEMA BACEN-JUD - CONTA POUPANÇA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO São impenhoráveis as quantias depositadas nas contas de POUPANÇA, nos termos do inc. X do art. 649 do Código de Processo Civil. Contudo, este não pode ser o único fundamento para a desconstituição da penhora on-line, devendo o executado juntar elementos que comprovem a alegada situação de miserabilidade financeira, especialmente quando a execução se arrasta por considerável lapso de tempo" (Agravo de Instrumento nº 2011.054209-0, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros,j. em 13.01.2012, grifei).

Como se observa, não há dúvidas de que a constrição de parte da remuneração recebida pela executada não a levará à condição de miserabilidade, pois permitirá o indipensável à subsistência da executada e sua família (isso mesmo sem se considerar a remuneração dos demais integrantes da família). Ademais, a penhora de fração da remuneração parece ser a única forma de dar efetividade ao comando sentencial, uma vez que houve a tentativa de penhora de outros bens conhecidos, porém sem sucesso. Ou defere-se o pleito ou não há efetividade no provimento prolatado.

Desta forma, observa-se que a remuneração recebida pela executada é considerável, e que referida quantia demonstra ser mais que suficiente à subsistência da devedora e sua família. Levando-se em conta os princípios constitucionais da efetividade e da razoabilidade, entendo ser passível a penhora 10% (dez por cento) do valor líquido da remuneração da executada, sem que haja comprometimento a sua subsistência.

Assim sendo, defiro a penhora de 10% (dez por cento) dos valores líquidos dos vencimentos recebidos pela executada Janice Martini Muller, até o limite do débito da presente demanda e determino que se oficie à Prefeitura Municipal de Modelo para que efetue o desconto do percentual a partir do próximo pagamento dos vencimentos, promovendo a transferência em favor da exequente e juntando aos autos relatórios semestrais dos contracheques da executada.

Deverá o exequente informar os dados bancários para transferência dos valores pela Prefeitura Municipal de Modelo, a fim de constar no ofício de comunicação, o que deverá ser levado a efeito somente após a preclusão da presente decisão.

Registro que, tendo em vista a natureza da fonte pagadora da executada, é inviável que os valores objeto da penhora sejam depositados nos autos, em conta vinculada ao juízo, situação excepcional que autoriza, neste caso específico, que os depósitos sejam feitos diretamente em conta da própria credora.

Outrossim, em relação ao pedido de designação de audiência de conciliação, tenho que o histórico demonstra se tratar de medida infrutífera, até mesmo porque as partes mesmo já relataram a tentativa frustrada da realização de acordo. Acaso as partes demonstrem interesse em concretizar acordo, esse poderá ser entabulado extrajudicialmente.

O suposto acordo juntado pela executada às folhas 328/330 não produz qualquer efeito entre as partes, uma vez que somente está assinado pela devedora.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (p. 1-17) a parte agravante sustenta, em síntese, que "não pode suportar o desconto de parte de seu rendimento salarial líquido sem prejuízo a seu sustento e de sua família, conforme demonstrado no seu holerite em anexo, considerando os descontos de empréstimos consignados, entre outros, a sua renda líquida média é de somente R$ 2.869,99" e que "a executada ora agravante é a única responsável pela manutenção de sua família inclusive do sustento e despesas de seu filho que cursa universidade fora de sua residência, que necessita pagar aluguel e demais despesas de manutenção e que teria que trancar o curso caso tal medida seja efetivada" (p. 7).

Com base em tais argumentos, requer a antecipação da pretensão recursal para que seja determinada a impenhorabilidade dos seus vencimentos, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a tutela de urgência postulada, no...

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