Decisão Monocrática Nº 4003168-98.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 28-05-2020

Número do processo4003168-98.2020.8.24.0000
Data28 Maio 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4003168-98.2020.8.24.0000, de Tubarão

Relator: Des. Newton Varella Júnior

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S.A., Regina Ghizoni Bortoluzzi e Maurício Ghizoni Bortoluzzi contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução n. 0300368-03.2016.8.24.0075, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, proposta Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. em face dos agravantes, que extinguiu o processo apenas em relação à primeira recorrente.

É o relato necessário.

Inicialmente, entendo questionável, ao menos em uma conclusão inicial sumária, a admissibilidade da insurgência, por ausência de interesse recursal, quanto à agravante TB Nordeste Indústria e Comércio de Revestimentos S.A., cuja deliberação a esse respeito, porém, relego à Câmara, por ocasião do julgamento do recurso, tendo em vista que a decisão recorrida lhe foi favorável (extinção do processo).

Já com relação aos demais recorrentes, observo, em consulta aos autos digitais originários, que ambos pugnaram às pp. 406/409 pela extinção do processo aos seguintes argumentos, em resumo: a) existência de cláusula de exoneração dos coobrigados (situação dos recorrentes) prevista no plano de recuperação judicial da primeira agravante homologado; b) inaplicabilidade, no caso, conforme as circunstâncias distintivas apontadas, da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.333.349/SP; c) existência de precedente mais recente da própria Corte Superior que daria respaldo à validade da referida cláusula; d) incompetência absoluta do Juízo de origem para deliberar sobre a validade desta cláusula.

Vejo, todavia, na decisão recorrida (pp. 509/512), que o Magistrado a quo concluiu não ser a hipótese de extinguir o processo em relação a esses agravantes ao fundamento, apenas, do disposto no § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 e da tese fixada no referido Recurso Especial n. 1.333.349/SP, deixando de enfrentar, portanto, aqueles argumentos antes destacados e que são trazidos na presente insurgência - incompetência absoluta do Juízo de origem para analisar a validade da cláusula de exoneração dos coobrigados, inaplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.333.349/SP e incidência do precedente também da Corte Superior por eles...

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