Decisão Monocrática Nº 4003189-11.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-06-2019

Número do processo4003189-11.2019.8.24.0000
Data07 Junho 2019
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003189-11.2019.8.24.0000 de São José do Cedro

Agravante : Liberty Seguros S/A
Advogados : Ricardo Zeferino Goulart (OAB: 17739/SC) e outros
Agravado : Celesc Distribuição S.A.

Advogado : Willian Thiago de Souza Rodrigues (OAB: 30922/SC)

Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liberty Seguros S/A, de decisão do juízo da Vara Única da comarca de São José do Cedro, que, nos autos da ação regresssiva n. 0300419-73.2018.8.24.0065, aforada em face da agravada Celesc Distribuição S.A., indeferiu a inversão do ônus da prova.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada (p. 1-10).

DECIDO.

Em consulta aos autos na origem, verifica-se a prolação de sentença de mérito em 9-4-2019, publicada em 23-4-2019, constando da parte dispositiva (p. 91-93 dos autos de origem):

Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Liberty Seguros S/A contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. CELESC.

Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).

A propósito: "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (REsp 1701403/RS, ministro Herman Benjamin, j. 7/12/2017). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1163228/MG, ministro Marco Buzzi, j. 2/10/2018; AgInt no AREsp 635512/SP, ministro Sérgio Kukina, j. 25/9/2018; PET nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1619867/GO, ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. 20/9/2018; AgInt no AREsp 813855/SP, ministro Marco Buzzi, j. 26/9/2017.

A corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA...

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