Decisão Monocrática Nº 4003189-11.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-06-2019
Número do processo | 4003189-11.2019.8.24.0000 |
Data | 07 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | São José do Cedro |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003189-11.2019.8.24.0000 de São José do Cedro
Agravante : Liberty Seguros S/A
Advogados : Ricardo Zeferino Goulart (OAB: 17739/SC) e outros
Agravado : Celesc Distribuição S.A.
Advogado : Willian Thiago de Souza Rodrigues (OAB: 30922/SC)
Relator(a) : Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liberty Seguros S/A, de decisão do juízo da Vara Única da comarca de São José do Cedro, que, nos autos da ação regresssiva n. 0300419-73.2018.8.24.0065, aforada em face da agravada Celesc Distribuição S.A., indeferiu a inversão do ônus da prova.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada (p. 1-10).
DECIDO.
Em consulta aos autos na origem, verifica-se a prolação de sentença de mérito em 9-4-2019, publicada em 23-4-2019, constando da parte dispositiva (p. 91-93 dos autos de origem):
Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Liberty Seguros S/A contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. CELESC.
Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil).
A propósito: "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória" (REsp 1701403/RS, ministro Herman Benjamin, j. 7/12/2017). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1163228/MG, ministro Marco Buzzi, j. 2/10/2018; AgInt no AREsp 635512/SP, ministro Sérgio Kukina, j. 25/9/2018; PET nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1619867/GO, ministro Lázaro Guimarães (desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. 20/9/2018; AgInt no AREsp 813855/SP, ministro Marco Buzzi, j. 26/9/2017.
A corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA...
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