Decisão Monocrática Nº 4003191-78.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 12-04-2019
Número do processo | 4003191-78.2019.8.24.0000 |
Data | 12 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Urussanga |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4003191-78.2019.8.24.0000, Urussanga
Agravante : Adriane Cristina Colonette Rita
Advogados : Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues (OAB: 25940/SC) e outro
Agravado : Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO
Proc. Federal : Lucas Trombetta Brandão (OAB: 40604/SC) e outro
Relator: Desembargador Júlio César Knoll
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adriane Cristina Colonette Rita interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, nos autos da "Ação de Execução Fiscal" n. 0002466-16.2002.8.24.0078, proposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, em desfavor da ora agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual se buscava o reconhecimento da prescrição e da prescrição intercorrente das dívidas tributárias.
Em suas razões recursais, sustentou, no que se refere à prescrição intercorrente, que a Fazenda Pública teve ciência da sua não-localização em 17/02/2003, momento em que, observando-se o retorno do AR sem cumprimento, requereu a suspensão da execução fiscal.
Nesse sentido, disse que não havendo a citação do devedor por meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, iniciava-se automaticamente o procedimento previsto pelo art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ao fim do qual restaria prescrito o crédito fiscal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Explicou, ainda, que o início do prazo de suspensão ocorreu em 17/02/2003 e seu término em 17/02/2004, quando, então, iniciou-se a contagem do prazo prescricional. E, contados os 5 (cinco) anos a partir de 17/02/2004, a prescrição se sucedeu em 17/02/2009.
Quanto à prescrição, afirmou que o despacho ordenador da citação ocorreu antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005 e, por esse motivo, não era possível a suspensão da execução antes da citação válida do devedor.
Assim, aduziu que o despacho ordenador ocorreu em 17/07/2002 e a citação efetivada em 18/04/2017, evidenciando-se o lapso temporal de mais de 15 (quinze) anos.
Diante do exposto, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a execução fiscal e seus efeitos até o julgamento final do recurso.
Ao final, pleiteou o provimento do inconformismo.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É o relato do necessário.
De início, defiro à agravante o benefício da justiça gratuita, uma vez que, após intimada, juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos, bem como ausentes provas em sentido contrário à alegação.
A insurgência mostrou-se tempestiva e preencheu os requisitos de admissibilidade insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual defiro o seu processamento.
A concessão da tutela recursal, tal qual ora almejada, afigura-se imprescindível à conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de risco de dano grave, nos termos dos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil.
O pleito, adianto, comporta a satisfação dos requisitos elencados à tutela recursal.
O art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) estabelece, verbis:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao máximo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Ainda, o enunciado da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça determina que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Sobre o tema, importante salientar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo (n. 1.340.553/RS, DJe 12-09-2018), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou as seguintes teses:
"[...] 1ª) O prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço residencial fornecido;
2ª) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, § 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual resta prescrita a execução fiscal;
3ª) A efetiva penhora é apta a afastar o...
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