Decisão Monocrática Nº 4003222-98.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-02-2019

Número do processo4003222-98.2019.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão Francisco do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Ação Rescisória n. 4003222-98.2019.8.24.0000, São Francisco do Sul

Autor : Sebastião Márcio Vitor
Advogados : Sabrine Ceccato (OAB: 39453/SC) e outro
Ré : Marlete Vitorino Lopes Ledoux

Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1 Sebastião Márcio Vitor ajuizou ação rescisória em face de Marlete Vitorino Lopes Ledoux, em relação a ação de interdito proibitório anteriormente ajuizada por esta, cujo pedido foi julgado procedente em decorrência da revelia.

Pugnou pela "concessão da antecipação dos efeitos da tutela em favor do autor, com a decretação da rescisão da sentença proferida na Ação de Interdito Proibitório nº 0301194-08.2015.8.24.0061, - pois houve diversas irregularidades processuais e nítido cerceamento de defesa -, a fim de possibilitar o retorno à situação jurídica anterior, com a manutenção de sua posse original, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, com a imediata expedição do respectivo mandado de reintegração de posse em favor do autor Sebastião Márcio Vitor" (fl. 31).

2 A ação é tempestiva, nos termos do art. 975 do Código de Processo Civil (fl. 84 dos autos de primeiro grau).

Diante dos documentos de fls. 127-133, os quais comprovam as parcas condições financeiras do autor, atualmente desempregado, mas que até o final do ano passado laborava percebendo pouco mais de módicos R$ 1.000,00, defiro-lhe a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), o que abarca o depósito previsto no art. 968, inc. II, do Código de Processo Civil.

3 É sabido que a antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória é cabível somente em casos excepcionais, quando os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil se mostrarem evidentes de forma absoluta, o que não ocorre no caso em apreço.

Nesse sentido, destaca-se:

"I - Somente em casos excepcionalíssimos a jurisprudência desta Corte tem admitido a concessão de medida antecipatória de tutela visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, eis que não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem, a seu favor, a coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente. II - A concessão da antecipação da tutela em ação rescisória é admissível, porém só em situações nas quais os pressupostos do instituto se mostrem evidenciados de forma absolutamente cristalina. Não é o caso" (STJ, AgRGna AR n. 3586/RS, Min. Castro Meira).

3.1 A sentença rescindenda reconheceu a revelia e, por conseguinte, acolheu o pedido, julgando "procedente o pedido formulado para segurar a autora na posse do imóvel descrito na inicial contra ameaça de turbação e esbulho por parte do demandado" (fl. 47).

Na presente demanda, o autor assevera que, na ação objeto da rescisória, não ficara comprovada a posse sobre o imóvel pela atual ré, tampouco poderia ser reconhecida a revelia.

Não se faz presente a verossimilhança das alegações.

Primeiramente, em relação à alegação de falta de demonstração da posse na ação pretérita, importante consignar que o Magistrado sentenciante...

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