Decisão Monocrática Nº 4003269-72.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2019
Número do processo | 4003269-72.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4003269-72.2019.8.24.0000 de Blumenau
Agravante : Angelita Justino
Advogado : Eduardo Eing Tarnowski (OAB: 26008/SC)
Agravado : AJB Imóveis Ltda.
Advogado : Ezio Emir Gracher (OAB: 10842/SC)
Relator(a) : Desembargador Saul Steil
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Angelita Justino interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0012019-74.2000.8.24.0008/002, acabou por indeferir a adjudicação de imóvel penhorado nos autos, suspendendo a providência até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 4021423-75.2018.8.24.0000, cujo recurso foi aviado contra decisão que deferiu liminar em embargos de terceiro a qual suspendeu qualquer ato sobre a penhora realizada na referida execução.
Ponderou, para tanto, que a liminar dada nos embargos de terceiro foi suspensa pela decisão proferida nos autos do agravo de instrumento mencionado, onde a eminente Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta entendeu que, 'malgrado a penhora seja efetivamente mais recente que o contrato de compromisso de compra e venda (entabulado entre o terceiro e a devedora, sobre o mesmo imóvel), ao tempo da formalização daquela avença já pendia sobre o bem a hipoteca judicial implementada pela ora agravante, a fim de garantir o resultado da execução que aviou em face da devedora. Assim, o contrato de compra e venda foi formalizado em 27-6-2012 e a hipoteca em tempo bem anterior, a se repetir, em 8-10-2010'. Desta forma, diante da certeza de que a hipoteca judicial da ora agravante era anterior ao compromisso de compra e venda do terceiro embargante, é evidente que o agravo e instrumento será provido para dar andamento à execução e, por corolário, não há motivos para a suspensão da adjudicação postulada até o julgamento definitivo daquele agravo.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para que se dê prosseguimento à execução. Juntou documentos (fls. 8-14).
A antecipação de tutela recursal foi indeferida nesta Casa (fls. 18-23).
Sem resposta ao agravo (fl. 26).
É o relatório. decido.
O recurso não comporta conhecimento.
É que, conforme se disse no relatório do presente recurso, a decisão agravada cingiu-se a determinar o aguardo do trânsito em julgado da decisão final no agravo de instrumento n. 4021423-75.2018.8.24.0000, quando, então, seria apreciado o pedido de adjudicação do imóvel à ora agravante, credora no cumprimento de sentença em face de AJB - Projetos e Construções Ltda.
Em consulta que se faz ao referido agravo de instrumento, percebe-se que foi certificado o trânsito em julgado naquele recurso na data de...
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