Decisão Monocrática Nº 4003269-72.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2019

Número do processo4003269-72.2019.8.24.0000
Data04 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4003269-72.2019.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : Angelita Justino
Advogado : Eduardo Eing Tarnowski (OAB: 26008/SC)
Agravado : AJB Imóveis Ltda.

Advogado : Ezio Emir Gracher (OAB: 10842/SC)

Relator(a) : Desembargador Saul Steil

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Angelita Justino interpôs agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0012019-74.2000.8.24.0008/002, acabou por indeferir a adjudicação de imóvel penhorado nos autos, suspendendo a providência até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 4021423-75.2018.8.24.0000, cujo recurso foi aviado contra decisão que deferiu liminar em embargos de terceiro a qual suspendeu qualquer ato sobre a penhora realizada na referida execução.

Ponderou, para tanto, que a liminar dada nos embargos de terceiro foi suspensa pela decisão proferida nos autos do agravo de instrumento mencionado, onde a eminente Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta entendeu que, 'malgrado a penhora seja efetivamente mais recente que o contrato de compromisso de compra e venda (entabulado entre o terceiro e a devedora, sobre o mesmo imóvel), ao tempo da formalização daquela avença já pendia sobre o bem a hipoteca judicial implementada pela ora agravante, a fim de garantir o resultado da execução que aviou em face da devedora. Assim, o contrato de compra e venda foi formalizado em 27-6-2012 e a hipoteca em tempo bem anterior, a se repetir, em 8-10-2010'. Desta forma, diante da certeza de que a hipoteca judicial da ora agravante era anterior ao compromisso de compra e venda do terceiro embargante, é evidente que o agravo e instrumento será provido para dar andamento à execução e, por corolário, não há motivos para a suspensão da adjudicação postulada até o julgamento definitivo daquele agravo.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para que se dê prosseguimento à execução. Juntou documentos (fls. 8-14).

A antecipação de tutela recursal foi indeferida nesta Casa (fls. 18-23).

Sem resposta ao agravo (fl. 26).

É o relatório. decido.

O recurso não comporta conhecimento.

É que, conforme se disse no relatório do presente recurso, a decisão agravada cingiu-se a determinar o aguardo do trânsito em julgado da decisão final no agravo de instrumento n. 4021423-75.2018.8.24.0000, quando, então, seria apreciado o pedido de adjudicação do imóvel à ora agravante, credora no cumprimento de sentença em face de AJB - Projetos e Construções Ltda.

Em consulta que se faz ao referido agravo de instrumento, percebe-se que foi certificado o trânsito em julgado naquele recurso na data de...

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